Portaria n.º 704/74 — Define o regime a que se sujeita a comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis

Tipo Portaria
Publicação 1974-10-29
Última atualização 1975-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-12-31, Portaria n.º 788/75 — Define o regime a que se sujeita a comercialização do azeite e dos …

Define o regime a que se sujeita a comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

A produção de azeite e de óleos directamente comestíveis em Portugal não tem conseguido satisfazer as necessidades da procura em termos de dispensar a importação destes produtos e de permitir um regular abastecimento nos nossos mercados externos.

Admite-se que algumas das razões que conduziram a um tal estado de coisas poderão ser atenuadas se forem encaradas numa linha programática em que seja articulada a produção e a comercialização destes produtos.

Por outro lado, julga-se de toda a vantagem definir, em termos tanto quanto possível estáveis, o regime a que se sujeita a comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis, o que permitirá o conhecimento por parte de todas as actividades interessadas das disposições que deverão observar.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:

a)

A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;

b)

A comunicar à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;

c)

A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pelo referido Instituto, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde se discriminem as quantidades de matérias-primas existentes, adquiridas e laboradas, e as quantidades de óleos e subprodutos existentes, obtidos e vendidos, e os respectivos adquirentes.

3.º Os refinadores de azeite e de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite virgem, óleos crus e misturas destes (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), de azeite, óleos refinados e misturas destes - óleo alimentar (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos) -, e subprodutos existentes, adquiridos, produzidos e vendidos, e os respectivos adquirentes.

4.º As entidades que procedem à embalagem de azeite e de óleos directamente comestíveis e os exportadores de azeite são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, óleos e misturas destes - óleo alimentar (com indicação das espécies e quantitativos) - existentes, adquiridos, embalados, transferidos, exportados e vendidos.

5.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos das quantidades de molhos existentes nas fábricas de conservas e por estas utilizados.

6.º - 1. Só é permitida a compra a granel de azeite, de óleos directamente comestíveis e das misturas destes a armazenistas, a entidades aos mesmos equiparadas, a exportadores, a refinadores e a industriais de margarinas e de conservas.

2.

Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços poderá ser autorizada a compra a granel a outras entidades além das previstas neste número.

3.

Os retalhistas poderão abastecer-se directamente na produção, desde que o produto esteja devidamente embalado.

7.º - 1. A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra e fino.

2.

Se as circunstâncias especiais o exigirem, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ser autorizada a venda do tipo comercial corrente.

3.

É proibida a mistura de azeite com qualquer óleo.

4.

Nos armazéns e estabelecimentos industriais autorizados a tratar de azeite e a proceder a quaisquer operações com óleos não é permitida a existência simultânea de azeite e de óleos e dos respectivos subprodutos.

5.

Nas fábricas de extracção e de refinação do óleo de semente de soja não poderá existir, simultaneamente, qualquer outro óleo cru ou refinado.

6.

Após a realização de quaisquer operações com óleos, os estabelecimentos industriais indicados no parágrafo anterior só poderão voltar a laborar azeite desde que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos verifique que se encontram convenientemente limpos e que neles não existem quaisquer óleos ou respectivos subprodutos.

8.º - 1. A venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens invioláveis que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.

2.

Não é permitido o acondicionamento em embalagens recuperáveis.

3.

Para efeitos do disposto em 1 deste número, apenas são permitidas, além das embalagens individuais, embalagens com capacidade de 0,25 l, 0,50 l e 1 l e múltiplos de litro até 5 l, com exclusão do óleo de soja, em que só podem ser utilizadas embalagens de 1 l.

4.

Em casos especiais e quando as circunstâncias o justifiquem, poderão, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ser permitidas embalagens de capacidade superior às indicadas no número anterior.

5.

Sempre que as circunstâncias o exijam, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ser imposta às entidades que procedam à preparação de óleo alimentar a obrigatoriedade da inclusão, na composição deste, de determinadas percentagens dos óleos nacionais a designar.

9.º - 1. Os recipientes destinados ao acondicionamento do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, bem como os respectivos rótulos e cápsulas, ficam sujeitos à aprovação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sempre que sofram alteração.

2.

A aprovação das embalagens, sob o ponto de vista sanitário, compete à Direcção-Geral de Saúde.

3.

Para cumprimento do disposto em 2 do presente número, deverão as entidades que procedem à embalagem do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar - exigir dos fornecedores das embalagens que indiquem nas respectivas facturas de venda que as mesmas são próprias para o fim a que se destinam e, bem assim, que mencionem o número e a data do ofício da Direcção-Geral de Saúde relativos à respectiva aprovação.

4.

Dos rótulos das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público.

5.

Dos rótulos das embalagens que acondicionem azeite devem constar a acidez máxima permitida para o tipo respectivo e a palavra «virgem» quando acondicionem tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem.

10.º É proibido aos vendedores ambulantes possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l.

11.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos distribuir ou promover a distribuição de azeite e óleos directamente comestíveis.

12.º As exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 5 kg líquidos ficam dependentes de autorização prévia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com excepção de casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante e desde que se contenha em embalagem de capacidade não superior a 30 kg líquidos.

13.º - 1. Só é permitida a exportação, através do comércio, de azeite dos tipos extra e fino.

2.

Quando circunstâncias especiais o justifiquem, e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais extra e fino.

14.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

15.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhados de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.

16.º De harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Julho de 1968, é obrigatória a conformidade com as normas portuguesas de análise e com as de definição, classificação e características do azeite e dos outros óleos comestíveis.

17.º - 1. As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.

2.

As entidades que utilizarem recipientes já usados ou servidos para engarrafamento de azeite e óleos destinados a comércio e consumo público serão punidas com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 46257.

3.

Os vendedores ambulantes que possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l serão punidos com a multa de 5000$00 a 10000$00.

18.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e de comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.

19.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

20.º Fica revogada a Portaria n.º 881/73.

21.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 21 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).