Decreto n.º 710/74 — Regula o reconhecimento de idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o reconhecimento de idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho
de 10 de Dezembro
Considerando que, por motivos atendíveis, um elevado número de médicos, não obstante considerados pela Ordem dos Médicos com idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho, não apresentaram, no prazo previsto no § 1.º do artigo 37.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, o documento comprovativo na Direcção-Geral de Saúde, nos termos do mesmo preceito;
Considerando que, posteriormente, o Decreto n.º 12/70, de 13 de Janeiro, previu a constituição de uma comissão encarregada de rever as idoneidades concedidas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É concedido aos médicos que o não fizeram oportunamente o prazo de sessenta dias, a partir desta data, para apresentação na Direcção-Geral de Saúde do documento comprovativo de idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho, a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, passado pela Ordem dos Médicos, até à expiração do prazo de três anos previsto na referida disposição legal.
Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).