Decreto-Lei n.º 715/74 — Determina que a competência para a concessão de condecorações militares por portarias ministeriais passe a ser exercida…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-12
Última atualização 2002-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…

Determina que a competência para a concessão de condecorações militares por portarias ministeriais passe a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Dezembro

Considerando que é necessário manter um critério uniforme na atribuição de louvores e condecorações por feitos em campanha;

Considerando que, para um eficiente e regulamentar andamento dos serviços, há necessidade de adoptar o Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, às Leis n.os 3/74, de 14 de Maio, e 4/74, de 1 de Julho;

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, para a concessão de condecorações militares por portarias ministeriais, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com as devidas adaptações.

Art. 2.º As portarias de louvor e de condecoração serão publicadas na ordem do ramo das forças armadas a que pertencer o militar.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).