Portaria n.º 718/74 — Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho
de 8 de Novembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos:
1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho, com excepção dos n.os 2 e 9 do artigo 1.º
2.º Os n.os 4 e 8 do artigo 1.º deste diploma passam a ter a seguinte redacção:
Redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro do Estado nas condições a estabelecer pelos governos dos respectivos territórios.
...
Condições especiais a estabelecer pelos institutos de crédito do Estado e pelas instituições de previdência para aquisição e construção de habitações próprias.
3.º As referências ao «Ministro das Finanças» e «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos» consideram-se substituídas para o ultramar por «Governador do Estado ou da província» e «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Finanças», respectivamente.
4.º É concedida aos militares nas condições referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho, a isenção do imposto geral mínimo ou taxa pessoal anual.
Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos, 24 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Fernando de Castro Fontes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).