Decreto-Lei n.º 719/74 — Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-18
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2008-02-27, Lei n.º 12-A/2008 — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações d…

Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos indivíduos a requisitar

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Dezembro

A presente conjuntura política, social e económica gerou a necessidade premente de serem chamados a ocupar vários postos na Administração Pública diversos indivíduos que estão actualmente a desempenhar funções variadas em empresas do sector privado.

A requisição reveste, por natureza, a característica de um acto imposto; conferem-se-lhe, por conseguinte, garantias de salvaguarda dos direitos individuais, obrigando a que a urgente necessidade que justifica o acto de requisição seja competentemente reconhecida.

Trata-se, por outro lado e por assim dizer, mais de uma requisição dos serviços imposta às empresas do que uma requisição de pessoas, pois que se exige destas últimas a prévia aceitação.

Considerou-se, por tal facto, dever atribuir um limite temporal rígido à requisição, pois de outra forma bem poderia correr-se o risco de a prolongar para além da urgente necessidade que justificou a sua criação.

Ainda pareceu de justiça limitar o número de requisições a efectuar dentro do âmbito de cada empresa, de modo a não desequilibrar, ainda que momentaneamente, este ou aquele sector de actividade, tanto mais que a requisição não dará lugar a qualquer indemnização.

Procuraram precaver-se os legítimos interesses dos requisitados, relativamente aos lugares que deixaram de ocupar por força da requisição, já que o pessoal requisitado irá auferir na maioria dos casos remunerações muito inferiores àquelas que percebia nas empresas do sector privado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos indivíduos a requisitar.

2.

Será sempre previamente ouvida a entidade patronal e salvaguardado, tanto quanto possível, o funcionamento normal da respectiva empresa.

Art. 2.º A requisição será ordenada por despacho de qualquer membro do Governo, dentro do respectivo departamento, despacho esse que deverá ser comunicado à empresa a quem for imposta a obrigação de ceder o elemento ou elementos requisitados.

Do despacho constará obrigatoriamente o termo de requisição, que não poderá exceder cento e oitenta dias, salvo acordo da empresa e do requisitado.

Art. 3.º Os gestores ou técnicos requisitados deverão apresentar-se ao serviço no lugar que for designado no despacho da requisição no prazo de cinco dias a contar do conhecimento do despacho, caso aceitem a requisição.

Art. 5.º Ficam as empresas obrigadas a receber novamente nos lugares que ocupavam os gestores ou técnicos requisitados ao abrigo deste diploma, quando terminar o período de tempo da sua requisição, sem prejuízo dos direitos decorrentes da situação contratual, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 6.º - 1. Os indivíduos requisitados auferirão, sem quaisquer descontos, apenas, as remunerações inerentes aos cargos que vierem a exercer dentro da função pública e com as ajudas de custo que vierem a ser fixadas pela entidade requisitante, no caso de exercício das funções em lugar diverso da residência habitual do requisitado.

2.

As entidades patronais poderão pagar voluntariamente aos requisitados a diferença entre as remunerações auferidas antes e durante a requisição.

Art. 7.º No tocante ao sistema de remunerações, haverá três categorias de agentes requisitados, que assim ficam discriminados:

a)

No caso de requisitados em tempo inteiro, poderão desempenhar quaisquer funções que venham a ser definidas no despacho da requisição, e o seu vencimento será suportado pelas verbas globais inscritas nos orçamentos de cada Ministério;

b)

Quando os agentes forem requisitados por forma que o seu trabalho não preencha o tempo completo fixado para o desempenho normal dos encargos públicos, os seus serviços serão pagos segundo o regime normal das gratificações.

Art. 8.º As requisições previstas neste diploma são feitas com dispensa de quaisquer outras formalidades, para além das fixadas nos artigos anteriores, e, designadamente, do visto do Tribunal de Contas.

Art. 9.º Poderá ser autorizado, a título excepcional, pelo Ministro requisitante que o agente requisitado preste acidentalmente assistência à empresa onde exercia anteriormente funções, sem prejuízo para o serviço público em que fica investido.

Art. 10.º A cessação da requisição poderá verificar-se a todo o tempo, por simples despacho da entidade requisitante.

Art. 11.º O regime agora criado manter-se-á em vigor até à promulgação da nova Constituição.

Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).