Portaria n.º 722/74 — Manda adiar para 1 de Janeiro de 1975 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos…

Tipo Portaria
Publicação 1974-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda adiar para 1 de Janeiro de 1975 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano

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de 9 de Novembro

As circunstâncias do mercado de vinhos derivadas das elevadas existências em poder da produção e o atraso verificado nas vindimas e vinificação impõem que a data do começo da campanha seja adiada para 1 de Janeiro de 1975, sem prejuízo de a mesma vir a ser antecipada, se das consultas que estão a ser feitas às associações de produtores se concluir pela conveniência da antecipação.

Nestes termos, sob proposta da Junta Nacional do Vinho:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º É adiada para 1 de Janeiro de 1975 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano.

2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.

Ministério da Economia, 5 de Novembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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