Portaria n.º 724/74 — Determina que a Comissão Nacional do Ambiente seja presidida por uma individualidade a nomear pelo Ministro do…

Tipo Portaria
Publicação 1974-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a Comissão Nacional do Ambiente seja presidida por uma individualidade a nomear pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, e fixa a constituição de uma comissão interministerial que funcionará no âmbito da Comissão Nacional do Ambiente

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de 11 de Novembro

A portaria n.º 316/71, de 19 de Junho, criou na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica uma comissão permanente de estudos designada Comissão Nacional do Ambiente.

Esta Comissão foi recentemente integrada no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através da Portaria n.º 657/74, de 14 de Outubro.

Nestas condições, sem prejuízo de uma próxima estruturação dos serviços da Comissão Nacional do Ambiente e tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento nesta fase de transição:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente:

1.

A Comissão Nacional do Ambiente será presidida por uma individualidade a nomear pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, cujo lugar corresponderá à letra A do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis, anexo ao Decreto n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2.

No âmbito da Comissão Nacional do Ambiente funcionará uma comissão interministerial com a mesma presidência e a seguinte constituição:

a)

Representantes dos Ministros da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, dos Secretários de Estado da Indústria e Energia, da Agricultura, das Pescas, das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Habitação e Urbanismo, do Trabalho, da Saúde e da Comunicação Social e do Subsecretário de Estado do Turismo;

b)

Representantes de entidades oficiais ou privadas, até ao máximo de seis, escolhidos de acordo com a sua especial competência e experiência, e da Conservação da Natureza.

3.

Os vogais da alínea a) do número anterior são da nomeação dos respectivos Ministros, Secretários e Subsecretário de Estado.

4.

Compete ao Subsecretário de Estado do Ambiente a nomeação dos vogais da alínea b), sob proposta do presidente da Comissão Nacional do Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 31 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

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