Portaria n.º 725/74 — Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Instituto de Higiene e Medicina…

Tipo Portaria
Publicação 1974-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para o corrente ano económico

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Novembro

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, abrir, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, um crédito especial de 110000$00, destinado a reforçar, com as importâncias que se indicam, as seguintes verbas do orçamento da despesa do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para o corrente ano económico:

CAPÍTULO ÚNICO

Despesas com o material:

Artigo 5.º «Despesas de conservação e aproveitamento do material»:

N.º 2 «De móveis»:

Alínea a) «Máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios e material didáctico» ... 30000$00

Alínea b) «Mobiliário» ... 20000$00

Pagamento de serviços:

Artigo 8.º «Despesas de comunicações»:

N.º 2 «Telefones» ... 60000$00

... 11000$00

tomando como contrapartida disponibilidades do artigo 18.º «Diversos encargos - Missões de estudo no ultramar»do mesmo orçamento.

Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos, 31 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).