Decreto-Lei n.º 727/74 — Anula as penas impostas aos militares, em virtude dos acontecimentos ocorridos durante a invasão do Estado Português da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anula as penas impostas aos militares, em virtude dos acontecimentos ocorridos durante a invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961
de 19 de Dezembro
Os graves acontecimentos ocorridos em 1961 no Estado Português da Índia só agora podem ser apreciados com o indispensável realismo e a prudente serenidade, com vista à reparação das injustiças cometidas pelo Governo responsável relativamente ao pessoal militar que ali e então servia.
As próprias vicissitudes que rodearam a aplicação das penas disciplinares aos elementos das forças armadas tão injustamente responsabilizadas pelo descalabro da situação política e militar daquele Estado, em especial a falta de audiência prévia dos arguidos e a disparidade de decisões ulteriores que vieram a ser tomadas obrigam moralmente a Administração a tomar uma atitude que enfim ponha termo a este delicado problema.
Na impossibilidade, em termos de oportunidade prática, de, à distância de tantos anos, se fazer uma investigação segura e detalhada de todas as circunstâncias que rodearam os mesmos acontecimentos, opta-se pela anulação das sanções disciplinares impostas por tal motivo, bem como dos seus efeitos legais em relação a todos os militares.
Por último, é de toda a justiça realçar, neste momento, as qualidades de aprumo e de honorabilidade do general Manuel António Vassalo e Silva, o último Governador-Geral do Estado Português da Índia.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São anuladas as penas impostas aos militares em virtude dos acontecimentos ocorridos durante a invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961.
Art. 2.º A anulação referida no artigo anterior é oficiosa e produzirá os seguintes efeitos:
1.º Anulação dos registos das penas nos respectivos documentos de matrícula;
2.º Reintegração dos militares no activo, na reserva ou na reforma, consoante as condições legais para a colocação nessas situações, no posto que caberia ao reintegrado se não tivesse sido punido;
3.º Os militares reocuparão os seus lugares nas escalas de antiguidades, sem prejuízo da possibilidade de se exigir a realização dos cursos de promoção aos que forem reintegrados na situação do activo.
Art. 3.º O militar reintegrado no activo poderá passar à situação de reserva, se assim o requerer, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma legal, independentemente da satisfação dos requisitos legais presentemente exigidos para passagem a tal situação.
Art. 4.º A reintegração nas suas funções de militares abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma processa-se de acordo com as regras estipuladas nos artigos 8.º a 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964, e nas Portarias n.os 21202, 24234 e 160/70, respectivamente de 29 de Março de 1965, 13 de Agosto de 1969 e 26 de Março de 1970.
Art. 5.º As medidas previstas nos artigos anteriores são extensíveis aos militares já falecidos naquilo que lhes for aplicável.
Art. 6.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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