Decreto n.º 73/74 — Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno integrada na Mata do Bailadouro

Tipo Decreto
Publicação 1974-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno integrada na Mata do Bailadouro

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

Solicita a Junta de Freguesia de Pousos a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 20400 m2, integrada na Mata do Bailadouro, submetida ao regime florestal por Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro do mesmo ano.

Destina-se o dito terreno à instalação de um parque desportivo de grande interesse local.

Considerando o parecer favorável dos serviços competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com a área de 20400 m2, integrada na Mata do Bailadouro.

Art. 2.º Dado a parcela em questão estar arborizada, a Junta de Freguesia de Pousos indemnizará o Estado na importância de 259000$00, ficando a pertencer-lhe o arvoredo que se tornar necessário abater.

Art. 3.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de liquidada a importância referida no artigo anterior e após a Junta de Freguesia proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Eduardo Mendes Ferrão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).