Decreto-Lei n.º 737/74 — Extingue as federações de Casas do Povo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-23
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Extingue as federações de Casas do Povo

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de 23 de Dezembro

Considerando que o programa do Governo prevê a extinção progressiva do sistema corporativo;

Considerando que as federações de Casas do Povo se situam no plano intermédio da organização corporativa;

Considerando finalmente que a função de representação profissional que lhes era cometida deve ser exercida por associações livres de trabalhadores;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintas as federações de Casas do Povo.

2.

A data efectiva da extinção não deverá ser posterior a 31 de Dezembro de 1974.

Art. 2.º - 1. A Junta Central das Casas do Povo nomeará comissões liquidatárias das federações, às quais compete, designadamente:

a)

Assegurar a gestão dos organismos até à sua extinção efectiva;

b)

Proceder ao inventário dos valores activos e passivos dos organismos, actualizando-o se for necessário;

c)

Propor à Junta Central as providências necessárias para efectivar a extinção.

2.

A liquidação deverá estar concluída no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 3.º - 1. A extinção efectiva das federações implica a transferência para o Fundo Comum das Casas do Povo:

a)

Do seu activo e passivo, bem como valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;

b)

Dos saldos de fundos existentes.

2.

A transferência de imóveis e veículos operar-se-á por força do disposto no número anterior, constituindo título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo.

3.

A transferência do património dos organismos extintos é isenta de quaisquer contribuições e impostos.

4.

Ao acto de transferência efectiva assistirá sempre um membro da Comissão Administrativa da Junta Central, ou um seu delegado para o efeito.

Art. 4.º - 1. A partir da data da extinção das federações, as contribuições das Casas do Povo, fixadas com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 443/70, de 23 de Setembro, passam a constituir receitas do Fundo Comum das Casas do Povo.

2.

Estas receitas poderão ser destinadas à manutenção de serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, serviços em cuja estrutura e funcionamento estas participarão em termos a determinar por despacho ministerial.

Art. 5.º O pessoal das federações poderá ser colocado em serviços distritais da Junta Central ou em Casas do Povo, mantendo, nesse caso, os direitos e regalias anteriores.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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