Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Art. 161.º Tipos de condutores de electrificação de aparelhos de iluminação. - 1. Os condutores para electrificação de aparelhos de iluminação deverão ser flexíveis no caso de:

a)

Serem estabelecidos no exterior dos aparelhos, à vista ou protegidos por tubos rígidos, servindo de pendurais não rigidamente fixados aos aparelhos ou às caixas terminais da canalização fixa que os alimenta;

b)

Serem estabelecidos no interior dos aparelhos e se encontrarem ligados a peças móveis para efeito de manutenção, substituição ou focagem de lâmpadas.

2.

Os condutores para electrificação de aparelhos de iluminação poderão ser rígidos ou flexíveis se:

a)

Forem estabelecidos no interior dos aparelhos, protegidos por tubos rígidos servindo de pendurais rigidamente fixados aos aparelhos ou às caixas terminais da canalização fixa que os alimenta;

b)

Forem estabelecidos no interior dos aparelhos e se encontrarem ligados a peças fixas.

3.

Os condutores rígidos para electrificação de aparelhos de iluminação não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 102.

4.

Os condutores flexíveis para electrificação de aparelhos de iluminação não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 211 102.

Comentário. - Quando a temperatura no interior dos aparelhos de iluminação não exceder 105ºC, podem empregar-se, na electrificação daqueles, condutores isolados a elastómeros ou plastómeros próprios para 90ºC ou para 105ºC, ou isolados a amianto ou material equivalente.

Quando a referida temperatura exceder 105ºC, devem isolar-se os condutores com porcelana, vidro, esteatite ou material equivalente resistente a altas temperaturas.

Art. 162.º Sistema de fixação dos aparelhos de iluminação fixos. - Os aparelhos de iluminação fixos deverão possuir sistema de fixação que impeça a sua queda ou a deterioração dos condutores da canalização de alimentação.

Art. 163.º Suportes com interruptor ou botão de pressão. - Os suportes dotados de interruptor ou de botão de pressão deverão ser de invólucro isolante.

Art. 164.º Aparelhos de estabilização e de arranque de lâmpadas de descarga. - 1. Os aparelhos de estabilização e de arranque de lâmpadas ou tubos de descarga deverão ser construídos de forma a não atingirem, durante o funcionamento, temperaturas prejudiciais ao seu isolamento, mesmo no caso de, por qualquer deficiência, a lâmpada não acender.

2.

Os aparelhos referidos no número anterior não deverão, ainda, produzir ruído.

3.

Para isolamento ou arrefecimento dos aparelhos referidos no n.º 1 não deverão ser empregadas substâncias derramáveis.

Art. 165.º Aparelhos de iluminação portáteis. - Os aparelhos de iluminação portáteis deverão ser da classe II de isolamento e ter resistência às acções mecânicas não inferior à correspondente ao código IP **5.

Comentário. - Os aparelhos de iluminação portáteis a que se refere o artigo são os designados normalmente por «lâmpadas de mão» ou «gambiarras».

Art. 166.º Aparelhos de iluminação para série directa. - 1. Os aparelhos de iluminação destinados a serem alimentados em série directa deverão ser dotados de dispositivo que assegure a continuidade do circuito série quando se verifique a fusão do filamento ou a quebra ou avaria de uma lâmpada.

2.

O dispositivo referido no número anterior poderá ser incorporado na própria lâmpada ou no respectivo suporte. Neste caso, deverá assegurar-se a reposição do dispositivo de protecção quando da substituição da lâmpada avariada, não devendo, no primeiro caso, ser possível introduzir no suporte uma lâmpada que não esteja munida desse dispositivo.

2.8.3 - Ferramentas eléctricas

Art. 167.º Tensão nominal. - As ferramentas eléctricas deverão ser construídas para funcionarem a tensão não superior a:

a)

Para ferramentas portáteis monofásicas ou de corrente contínua: 250 V;

b)

Para outras ferramentas: 440 V.

Comentário. - O disposto no artigo pressupõe que, em serviço normal, a tensão entre fase e terra não ultrapassa 250 V.

Art. 168.º Interruptor. - De acordo com o disposto no artigo 153.º, as ferramentas eléctricas portáteis deverão ter incorporado um interruptor satisfazendo às condições seguintes:

a)

Poder o operador colocá-lo na posição de desligado sem deixar de empunhar a ferramenta;

b)

Estar localizado de forma a evitar a entrada em serviço intempestivo da ferramenta, quando não esteja a ser utilizada.

2.8.4 - Aparelhos caloríferos

Art. 169.º Material. - Os aparelhos caloríferos eléctricos deverão ser construídos, em regra, de materiais incombustíveis ou, pelo menos, com resistência à propagação da chama.

Art. 170.º Aparelhos de aquecimento de fluidos. - 1. Os aparelhos de aquecimento de fluidos em vaso fechado deverão ser dotados de protecção contra sobreaquecimento por meio de termóstato ou limitador de temperatura.

2.

Os aparelhos de aquecimento de fluidos que funcionem sob pressão deverão ser dotados de dispositivo de segurança contra sobrepressões e de válvulas de retenção.

Art. 171.º Termoventiladores. - Os termoventiladores deverão ser construídos por forma que o elemento de aquecimento não possa ser ligado quando o ventilador estiver parado e seja automaticamente desligado sempre que o mesmo ventilador parar.

Comentário. - Entende-se por termoventilador um aparelho calorífero eléctrico para aquecimento ambiente em que o ar é forçado, através de um elemento de aquecimento, por meio de um ventilador.

2.8.5 - Brinquedos eléctricos

Art. 172.º Tensão de alimentação. - 1. Os brinquedos eléctricos deverão ser construídos para funcionarem a tensão reduzida de segurança.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os fogões, ferros de engomar ou outros brinquedos com elementos de aquecimento, que poderão funcionar em baixa tensão, desde que sejam dotados de isolamento da classe II e sejam construídos de forma a não poderem ser desmontados facilmente, mesmo com emprego das ferramentas de uso corrente.

Comentário. - Entre as ferramentas de uso corrente a que se faz referência no n.º 2 do artigo citam-se, por exemplo, as chaves de parafusos e alicates que é habitual haver em locais residenciais ou de uso profissional.

3 - Condições gerais de estabelecimento das instalações

3.1 - Disposições gerais

Art. 173.º Materiais das instalações. - Os materiais a empregar nas instalações deverão ter características adequadas às condições de alimentação, de ambiente e de utilização, tendo em atenção, em especial:

a)

A tensão nominal do material, a qual não deverá ser inferior à da instalação;

b)

A natureza da corrente (alternada ou contínua) ou a frequência nominal do material, que não deverão ser diferentes das da instalação;

c)

A intensidade nominal do material, a qual não deverá ser exercida em serviço normal.

2.

Os invólucros das canalizações e dos aparelhos deverão, sempre que possível, ser de material isolante.

3.

Os materiais a empregar nas instalações deverão, ainda, ser coerentes entre si.

Comentários. - 1. Quanto às condições ambientes e de utilização, as características a ter em atenção são as referidas no artigo 104.º

2.

No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo, não há, em geral, que ter em conta as sobreintensidades que se podem produzir, por exemplo, quando da entrada em funcionamento de um aparelho de utilização, excepto se essas sobreintensidades são de valor elevado, frequentes ou prolongadas, caso em que pode haver necessidade de escolher um material de intensidade nominal superior à que resultaria da aplicação da referida disposição.

3.

Além das características expressamente referidas no n.º 1 do artigo, há que ter em atenção, entre outras, a intensidade de curto-circuito e o factor de potência.

4.

A não obrigatoriedade do emprego de invólucros isolantes nas canalizações e nos aparelhos tem em vista contemplar os casos em que um material isolante não assegure o grau de protecção exigido pelo local ou em que, por razões técnicas, tecnológicas ou económicas, não seja conveniente o emprego de materiais isolantes (quadros, condutas, canalizações pré-fabricadas, etc.).

5.

A coerência exigida no n.º 3 do artigo visa particularmente o emprego harmónico dos vários materiais utilizados na mesma instalação. Assim, por exemplo:

a)

Os invólucros dos aparelhos a intercalar nas canalizações devem ser isolantes ou condutores, consoante os tubos ou condutas sejam isolantes ou metálicos;

b)

As braçadeiras, os bucins, as caixas de aparelhagem, etc., devem ser adequados ao diâmetro exterior e ao tipo das canalizações;

c)

Os ligadores devem ser adequados ao tipo do condutor, à sua secção nominal e intensidade de corrente máxima admissível;

d)

Os ligadores devem ter as mesmas classes de protecção que os restantes elementos da canalização a que pertencem, o que obriga, por exemplo, no que diz respeito à protecção contra acções mecânicas, a que os ligadores estejam contidos em caixas com a classe de protecção exigida para aqueles elementos da canalização.

6.

No que se refere às braçadeiras, estas devem ser de tipo que permita, depois de fixadas, a colocação dos tubos, condutores isolados ou cabos, a menos que sejam dotadas de dispositivos ou fixadas por meio de ferramentas especiais, que tornem impossível ferir ou esmagar os tubos, o isolamento dos condutores isolados ou a bainha dos cabos durante a sua fixação.

Quanto ao material das braçadeiras, este deve ser escolhido de modo que não origine corrosão electrolítica do invólucro das canalizações. Assim, no caso de tubos de aço não devem ser empregadas braçadeiras de cobre ou suas ligas e no caso de cabos com isolamento mineral e bainha metálica (em regra, de cobre) devem ser empregadas braçadeiras de cobre ou latão.

Art. 174.º Transmissão de perturbações. - As instalações de utilização deverão ser estabelecidas de forma a não causar perturbações a outras instalações, eléctricas ou não, resultantes de avarias ou das suas condições normais de exploração.

Comentários. - 1. Entre as perturbações que podem afectar outras instalações sobressaem:

a)

As flutuações de tensão provocadas por arranques de aparelhos de utilização de potência elevada (motores, por exemplo) ou por variações bruscas de carga (aparelhos de soldadura, por exemplo);

b)

As sobreintensidades resultantes do arranque simultâneo de grande número de aparelhos de utilização (em especial, motores);

c)

A introdução de harmónicas da tensão fundamental provocada por diversas instalações ou aparelhos;

d)

Interferências na recepção telefónica e na de radiodifusão sonora ou de televisão;

e)

Enfraquecimento dos sinais de telecomando ou de sinalização utilizados nas redes de distribuição públicas, provocado por sistemas de baixa impedância às frequências dos referidos sinais;

f)

A introdução, nas redes de distribuição públicas, de sinais provenientes de instalações de telecomunicação;

g)

A transmissão de tensões para canalizações de água, gás, etc.

2.

Entre as instalações que podem dar origem às perturbações referidas na alínea e) do comentário anterior citam-se, em especial, as de condensadores para correcção do factor de potência. Além destas, as instalações de iluminação por lâmpadas de descarga empregando balastros não compensados individualmente, mas sim globalmente por condensadores em paralelo, ou empregando balastros dotados de condensadores em paralelo sem indutância de blocagem podem provocar perturbações em sistemas de telecomando de frequências compreendidas entre 400 Hz e 2000 Hz.

Por outro lado, não são susceptíveis de criar perturbações a esses sistemas de telecomando os aparelhos que apresentem uma impedância indutiva crescente com a frequência, tais como balastros não compensados, balastros compensados com condensadores em série e os conjuntos de duas lâmpadas de descarga alimentadas pelo mesmo balastro de forma que a desfasagem das correntes numa e na outra lâmpada seja de 180º (montagem duo).

Art. 175.º Escolha dos locais para estabelecimento das instalações. - No estabelecimento das instalações deverão escolher-se os locais e partes dos locais que apresentem as condições mais favoráveis do ponto de vista de resguardo contra as acções mecânicas e agentes físicos ou químicos, nomeadamente o calor, o frio, a humidade e os agentes corrosivos.

Art. 176.º Acordos com outras entidades. - Quando o estabelecimento das instalações de utilização possa pôr em risco a segurança do pessoal que o executa devido à proximidade de outras instalações, eléctricas ou não, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, ou quando o estabelecimento de instalações não eléctricas possa pôr em risco a segurança do pessoal que o executa devido à proximidade de instalações de utilização ou pôr em perigo essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

3.2 - Canalizações

3.2.1 - Disposições gerais

Art. 177.º Materiais das canalizações. - 1. Nas canalizações deverão ser empregados condutores isolados ou cabos, excepto nos casos expressamente previstos neste Regulamento, em que poderão ser empregados condutores nus.

2.

Os tubos a empregar nas canalizações deverão, em regra, ser isolantes, excepto nos casos em que pelas condições ambientes ou de utilização do local tal não seja técnica ou economicamente conveniente.

Comentário. - Podem, por exemplo, empregar-se tubos condutores por razões de temperatura ambiente ou de resistência às acções mecânicas.

Art. 178.º Escolha do tipo de canalização. - O tipo de canalização a empregar deverá ser escolhido de acordo com as condições ambientes e de utilização do local.

Art. 179.º Secção nominal do condutor neutro. - A secção nominal do condutor neutro deverá ser igual à dos condutores de fase para secções nominais iguais ou inferiores a 10 mm2. Para secções nominais superiores, a secção nominal do condutor neutro não deverá ser inferior à indicada no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 180.º Identificação dos condutores. - 1. Os condutores deverão ser devidamente identificados por meio de coloração da superfície exterior do respectivo isolamento, quando isolados, ou por meio de pintura, enfitamento ou revestimento equivalente, quando nus.

2.

As cores de identificação serão as seguintes:

a)

Condutores de fase: preto - preto - castanho ou preto - castanho - castanho;

b)

Condutor neutro: azul-claro;

c)

Condutor de protecção: verde/amarelo.

3.

Nas canalizações constituídas por cabos multicondutores em que não exista condutor neutro poderá ser empregada a cor azul-claro para identificação de um condutor de fase.

4.

A identificação dos condutores nus deverá ser feita em bandas paralelas de 1 cm de largura, espaçadas não mais de 50 cm ou, apenas, nas extremidades e zonas de ligação, se não for necessária a identificação ao longo de toda a canalização.

5.

No caso de cabos com mais de cinco condutores, a identificação dos condutores isolados deverá ser feita por um dos processos seguintes:

a)

Condutores com isolamento de cor preta marcados com algarismos em numeração seguida;

b)

Condutores com isolamento das cores seguintes:

Na camada exterior: um condutor azul-claro e um castanho, adjacentes, e os restantes todos pretos;

Nas camadas interiores: um condutor castanho e os restantes todos pretos.

6.

Nas canalizações constituídas por cabos monocondutores para alimentação de quadros ou de aparelhos de utilização de elevada potência permitir-se-á que o isolamento dos condutores activos seja da mesma cor, devendo, no entanto, a identificação com as cores regulamentares ser feita nas extremidades dos cabos.

Comentários. - 1. Embora o n.º 3 do artigo permita o emprego de condutores com isolamento de cor azul-claro para identificação de condutores de fase, recomenda-se que tal técnica apenas seja empregada em casos excepcionais.

2.

O emprego de cabos monocondutores a que se refere o n.º 6 do artigo verifica-se normalmente a partir de secções nominais superiores a 70 mm2.

Art. 181.º Ligação entre canalizações e destas aos aparelhos. - As ligações entre canalizações e destas aos aparelhos deverão ser feitas de acordo com o seu tipo e empregando aparelhos de ligação adequados.

Art. 182.º Colocação das canalizações. - 1. No estabelecimento das canalizações deverá, na medida do possível, evitar-se submeter as canalizações a esforços mecânicos desnecessários, reduzindo o número de curvas, de travessias, etc.

2.

As canalizações deverão ser estabelecidas de forma a poder ser assegurada a sua boa exploração e conservação.

3.

Os condutores de uma canalização somente deverão ser colocados ou enfiados depois de terminados os trabalhos de construção civil que os possam danificar.

Comentário. - Entre os aspectos a considerar para observância do disposto no n.º 2 do artigo pode citar-se a possibilidade de verificação do estado do seu isolamento, da localização ou reparação de qualquer avaria, da acessibilidade dos aparelhos de ligação, etc.

Art. 183.º Identificação das canalizações. - As canalizações deverão ser estabelecidas por forma a permitir a sua fácil localização e, na medida do possível, a sua identificação.

Comentários. - 1. A identificação das canalizações tem em vista diferenciá-las, consoante os fins a que se destinam, de modo a facilitar o seu reconhecimento.

2.

As canalizações podem considerar-se suficientemente diferenciadas umas das outras, quer pela natureza ou tipo dos condutores que as constituem, quer pelas suas dimensões ou traçado.

Art. 184.º Continuidade eléctrica. - 1. Os invólucros condutores deverão ter continuidade eléctrica assegurada ao longo da respectiva canalização.

2.

Nas canalizações, as ligações entre condutores apenas poderão ser feitas por intermédio de aparelhos de ligação adequados.

Art. 185.º Continuidade da protecção contra acções mecânicas. - 1. A protecção contra acções mecânicas das canalizações, requerida para um dado tipo de local, deverá ter continuidade assegurada ao longo de toda a canalização estabelecida nesse local.

2.

O número de juntas ou uniões que assegurem a continuidade da protecção contra acções mecânicas deverá ser limitado ao mínimo possível.

3.

Os elementos da protecção contra acções mecânicas deverão ser manipulados por forma a evitar a existência de rebarbas susceptíveis de prejudicar o isolamento dos condutores isolados ou as bainhas dos cabos.

Art. 186.º Intensidades de corrente máximas admissíveis nas canalizações. - 1. As intensidades de corrente máximas admissíveis nas canalizações dependem do tipo de canalização, do número de condutores que a constituem e das suas condições de estabelecimento e utilização, não devendo ser excedidas as prescritas nas normas ou especificações respectivas.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, na contagem do número de condutores constituintes de uma canalização não deverão ser considerados os condutores seguintes:

a)

O condutor neutro de uma canalização trifásica;

b)

O condutor de protecção;

c)

Os condutores auxiliares de uma canalização e que acompanham os condutores principais da mesma.

3.

Para as canalizações constituídas por condutores de que não haja normas ou especificações nacionais, e para outros tipos de estabelecimento ou de utilização não constantes das respectivas normas ou especificações, as intensidades de corrente máximas admissíveis serão as aceites pela fiscalização do Governo.

Art. 187.º Tensão nominal dos condutores de uma canalização. - Os condutores de uma canalização deverão ser todos da mesma tensão nominal.

Art. 188.º Circuitos constituintes de uma canalização. - Os condutores do mesmo circuito deverão fazer parte da mesma canalização.

Art. 189.º Condutores constituintes de uma canalização. - 1. Uma canalização apenas poderá comportar condutores pertencentes ao mesmo circuito.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos seguintes:

a)

Condutores de circuitos de telecomunicação exclusivamente adstritos à exploração do circuito considerado;

b)

Condutores de protecção, desde que sejam de tensão nominal não inferior à dos restantes condutores;

c)

Canalizações que exclusivamente comportem condutores de circuitos de tensão reduzida.

3.

Numa canalização não poderá, em regra, haver mais de um condutor da mesma fase.

Comentários. - 1. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo há que ter-se em atenção o disposto no artigo 187.º

2.

A razão pela qual não se permite, na maioria dos casos, a existência de mais de um condutor da mesma fase numa canalização resulta do facto de, se entre dois condutores da mesma fase houver um defeito de isolamento, este poder originar a sobrecarga de um dos condutores sem que daí resulte o funcionamento da respectiva protecção contra sobreintensidades.

Este defeito de isolamento pode, ainda, dar origem a colocar sob tensão parte de um circuito que se julgava fora de serviço em virtude de estar desligado o respectivo aparelho de corte.

No caso de circuitos de iluminação em que existam, em comutação, várias lâmpadas pertencentes ou não ao mesmo aparelho de iluminação, a sobrecarga dos condutores não pode verificar-se e a colocação de uma parte do circuito em tensão é evidenciada pelo acendimento das lâmpadas sem que daí resulte, normalmente, qualquer dano para as pessoas ou coisas.

Art. 190.º Transmissão de perturbações de um local para outro. - 1. A continuidade da protecção contra acções mecânicas das canalizações não deverá originar que condições ambientes perigosas existentes num local, normal ou acidentalmente, se transmitam a outro local.

2.

A continuidade da protecção contra acções mecânicas das canalizações entre locais com temperaturas ambientes muito diferentes não deverá originar circulação de ar no seu interior, de uma zona para outra, pelo que serão previstos meios para evitar essa circulação.

Comentários. - 1. Nas canalizações constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos ou condutas, é necessário tomar medidas destinadas a impedir que as condições ambientes de um local se propaguem a outros locais, o que é especialmente importante em canalizações estabelecidas entre locais com risco de incêndio ou locais com risco de explosão ou entre estes e locais de outros tipos.

Igualmente, para dar cumprimento ao artigo, as canalizações com invólucros de grandes dimensões, como, por exemplo, as canalizações em condutores nus protegidos por condutas, quando estabelecidas verticalmente, devem ser providas de septos impedindo que, no caso de incêndio num andar inferior, o invólucro sirva como chaminé, propagando o incêndio aos andares superiores.

2.

O disposto no n.º 2 do artigo tem em vista evitar a possibilidade de passagem de ar, por exemplo, de uma zona quente para uma zona fria, pois este facto pode dar origem a condensação no interior da canalização.

Art. 191.º Proximidade de canalizações eléctricas com outras canalizações. - 1. As canalizações eléctricas não deverão ser estabelecidas a menos de 3 cm de canalizações não eléctricas.

2.

Na proximidade de chaminés ou de canalizações de fluidos que possam causar aquecimento ou arrefecimento excessivos nas canalizações eléctricas, estas deverão ser suficientemente afastadas daquelas ou ser separadas por um isolamento térmico conveniente.

Comentários. - 1. Uma canalização eléctrica não deve ser isolada termicamente numa grande extensão. Portanto, quando haja, em grandes extensões, proximidade entre uma canalização eléctrica e um elemento que dissipe calor, deve ser este último a ser dotado de isolamento térmico.

2.

Nas canalizações embebidas, por razões de manutenção, deve evitar-se a proximidade com outras canalizações não eléctricas, recomendando-se, por isso, que seja aumentada a distância fixada no n.º 1 do artigo.

Art. 192.º Estabelecimento de canalizações eléctricas no mesmo espaço oco da construção, caleira ou galeria inacessível utilizados para canalizações não eléctricas. - 1. Os espaços ocos da construção, as caleiras ou galerias inacessíveis não deverão, em regra, ser utilizados simultaneamente para canalizações eléctricas e para canalizações não eléctricas.

2.

No mesmo espaço oco da construção, caleira ou galeria inacessível poderão ser estabelecidas canalizações eléctricas e canalizações não eléctricas se se verificarem, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Ser assegurada a protecção contra contactos indirectos, considerando as canalizações metálicas não eléctricas como elementos condutores;

b)

Serem as canalizações eléctricas convenientemente protegidas contra os perigos que possam resultar da presença das outras canalizações, especialmente no que diz respeito à elevação de temperatura devida à proximidade de canalizações transportando fluidos quentes, ou ao perigo de condensações, inundações ou corrosão em caso de rotura das canalizações ou, ainda, ao perigo de explosão em caso de avaria de canalizações contendo gases ou líquidos inflamáveis.

Art. 193.º Raios de curvatura das canalizações. - As canalizações deverão ser estabelecidas por forma a evitar raios de curvatura que possam danificar o isolamento dos condutores isolados ou dos cabos, bem como as bainhas ou a armadura destes, ou dificultar o enfiamento ou desenfiamento dos mesmos nos tubos ou condutas, ou danificar estes.

Comentário. - Para os tipos de canalização de que se indica o respectivo raio de curvatura, este corresponde ao raio de curvatura da linha, situada no lado da concavidade, que resulta da deformação de uma geratriz existente no plano axial da curvatura.

Art. 194.º Travessias de paredes, tectos pavimentos ou outras divisórias. - 1. Nas travessias de paredes, tectos, pavimentos ou outros elementos da construção, as canalizações estabelecidas à vista deverão ser protegidas por tubos ou condutas com resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

2.

A protecção preconizada no número anterior poderá ser dispensada na zona de travessia quando esta for efectuada através de uma abertura largamente dimensionada para o efeito e com a sua superfície interior devidamente regularizada de forma a não danificar a bainha exterior dos cabos, ou quando o tubo ou cabo tiver característica de resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

3.

A protecção referida no n.º 1 deverá ser efectuada ao longo de toda a espessura da parede ou pavimento e, até, pelo menos, 0,15 m acima deste.

4.

Nas travessias entre locais que possam apresentar diferenças sensíveis do estado higrométrico deverão ser tomadas precauções especiais para evitar a introdução ou a condensação de água. Se a travessia for realizada por meio de tubos ou condutas não obturadas, deverão estes ser inclinados no sentido do local mais húmido e colocados de modo que os condutores fiquem ventilados.

5.

As travessias que estabeleçam comunicação com um local de ambiente corrosivo, com risco de incêndio ou com risco de explosão deverão ser obturadas do lado daquele local.

3.2.2 - Canalizações fixas

3.2.2.1 - Canalizações à vista

3.2.2.1.1 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores

Art. 195.º Natureza dos condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores, aqueles poderão ser constituídos por barras, varetas, tubos ou por condutores unifilares ou cableados próprios para linhas aéreas.

Art. 196.º Inacessibilidade. - 1. As canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores deverão ser protegidas contra contactos directos por resguardo que confira a protecção de classe correspondente ao local.

2.

Nos casos em que não seja tecnicamente viável o cumprimento do disposto no número anterior, permitir-se-á que a protecção seja feita por afastamento, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a quaisquer locais acessíveis a pessoas.

Comentário. - Nos locais em que possa haver manipulação de objectos condutores compridos, recomenda-se aumentar a distância referida no n.º 2 do artigo.

Art. 197.º Distância dos condutores entre si e a tectos, paredes, muros ou outras superfícies, a canalizações não eléctricas ou a outros elementos condutores estranhos às instalações eléctricas. - 1. Os condutores deverão estar distanciados entre si e de tectos, paredes, muros ou outras superfícies, de canalizações não eléctricas ou de elementos condutores estranhos às instalações eléctricas, de modo a não poderem tocar-se nem se aproximarem perigosamente. Estas distâncias deverão ser determinadas tendo em atenção, em especial, a tensão nominal da canalização e a intensidade de corrente de curto-circuito máxima susceptível de se verificar.

2.

A distância dos condutores entre si não poderá ser inferior a:

a)

Para condutores unifilares ou cableados, nus: 10 cm;

b)

Para barras, varetas ou tubos: 5 cm.

Art. 198.º Distância entre apoios. - 1. A distância entre apoios deverá ser determinada tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 197.º e a secção nominal dos condutores de forma que, mesmo em caso de curto-circuito, não haja possibilidade de contacto entre condutores ou destes com as superfícies vizinhas.

2.

Nas canalizações constituídas por condutores unifilares ou cableados nus, a distância entre os apoios não deverá ser superior a:

a)

Para condutores de secção nominal igual ou inferior a 10 mm2, quando estabelecidos horizontalmente: 1,20 m;

b)

Para condutores de secção nominal superior a 10 mm2, quando estabelecidos horizontalmente, ou para condutores de qualquer secção nominal, quando estabelecidos verticalmente: 1,50 m.

3.

Em casos especiais, em que dificuldades técnicas ou despesas inerentes tornem desaconselhável o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a fiscalização do Governo permitir distâncias maiores.

Comentário. - Entre os casos especiais referidos no n.º 3 do artigo cita-se, por exemplo, o de condutores de linhas de contacto em que é inconveniente haver um afastamento entre apoios, de acordo com o n.º 2 do artigo.

Art. 199.º Colocação das canalizações. - 1. Os condutores, unifilares ou cableados, nus deverão ser estabelecidos sobre os isoladores sob tensão mecânica conveniente e fixados aos mesmos por meio de filaças ou dispositivos apropriados.

2.

As barras, varetas e tubos deverão ser estabelecidos tendo em atenção possíveis dilatações, em consequência de variações de temperatura, prevendo-se, quando necessário, juntas de dilatação.

3.2.2.1.2 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores

Art. 200.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores, aqueles não deverão ter características inferiores às dos condutores classificados sob o código 301 100.

Art. 201.º Inacessibilidade. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no artigo 196.º

Art. 202.º Distância dos condutores entre si e a tectos, paredes, muros ou outras superfícies, a canalizações não eléctricas ou a outros elementos condutores estranhos às instalações eléctricas. - 1. Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 197.º

2.

A distância dos condutores entre si não deverá ser inferior a 1,5 cm.

Art. 203.º Distância entre apoios. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no artigo 198.º

Art. 204.º Colocação das canalizações. - Às canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados rígidos estabelecidos sobre isoladores será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 199.º

3.2.2.1.3 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos

Art. 205.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, os condutores isolados ou os cabos não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 100.

Art. 206.º Tipos de tubos. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, estes deverão ser rígidos e não ter características inferiores às dos classificados sob o código 5 101 100.

Art. 207.º Dimensões mínimas dos tubos. - 1. Os tubos deverão ter diâmetro ou dimensões da secção recta tais que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos.

2.

No caso de condutores isolados do código 301 100 e de tubos do código 5 101 100, estes não deverão ter diâmetros nominais inferiores aos indicados no quadro seguinte, de acordo com o número e secção nominal desses condutores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Nota. - Para condutores de secção nominal superior a 10 mm2, os valores correspondentes a 4 e 5 condutores consideram que, respectivamente, 1 ou 2 condutores são de secção reduzida, conforme prescrito nos artigos 179.º e 615.º

3.

No caso de cabos ou de outros condutores isolados e de tubos de tipos diferentes dos referidos no número anterior, o diâmetro ou as dimensões da secção recta dos tubos deverão ser determinados de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 40% da secção recta interior do tubo.

Comentários. - 1. A obrigatoriedade do fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos visa impedir o recurso a meios de arrastamento (reboques, guias, etc.).

2.

Para canalizações com mais de cinco condutores isolados, recomenda-se considerar um índice de ocupação dos tubos inferior ao fixado no n.º 3 do artigo.

Art. 208.º Drenagem de condensações. - As canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, quando em locais que, pela sua natureza, ofereçam perigo de acumulação de água de condensação, deverão ser estabelecidas por forma a permitir o seu fácil escoamento.

Comentário. - Para observância do disposto no artigo, o traçado da tubagem deve ser executado de forma a poder verificar-se a evacuação da água de condensação nos pontos baixos daquela.

Art. 209.º Ligação dos tubos. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, a protecção conferida por estes deverá ser efectuada de forma contínua e os tubos ligados entre si por meio de uniões, curvas ou caixas adequadas que garantam essa continuidade de protecção.

2.

No corte ou no atarraxamento dos tubos deverá proceder-se de forma a não ficarem rebarbas susceptíveis de prejudicar o isolamento dos condutores isolados ou o isolamento e a bainha dos cabos.

Art. 210.º Canalizações com tubos de material ferromagnético. - Nas canalizações em que os tubos sejam de material ferromagnético, todos os condutores do mesmo circuito deverão ser enfiados no mesmo tubo.

Comentário. - O disposto no artigo visa a diminuição dos efeitos de indução electro-magnética e das perdas por histerese nos tubos.

Art. 211.º Colocação das canalizações. - 1. Os tubos deverão ser fixados às superfícies de apoio por meio de braçadeiras apropriadas, colocadas a distâncias não superiores às seguintes:

a)

Para tubos de resistência às acções mecânicas da classe M(índice 5): 1 m;

b)

Para tubos de resistência às acções mecânicas da classe M(índice 9): 2 m.

2.

Nos troços verticais, as braçadeiras poderão ser colocadas a distâncias superiores às indicadas no número anterior, desde que sejam tomados em consideração os efeitos de eventuais dilatações e não se verifique deslizamento inconveniente dos tubos.

3.

Nos troços verticais deverão tomar-se precauções para evitar excessivos esforços de tracção sobre os condutores e respectivas ligações.

4.

O raio de curvatura mínimo dos tubos não deverá ser inferior a seis vezes o diâmetro exterior ou a maior dimensão da secção transversal do tubo.

3.2.2.1.4 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com uma bainha ligeira

Art. 212.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com uma bainha ligeira, estes deverão ter características não inferiores às dos classificados sob o código 303 100 e possuir, além disso, bainha isolante.

Art. 213.º Colocação das canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com uma bainha ligeira, estes deverão ser estabelecidos por forma a não se afastarem das superfícies de apoio.

2.

A distância entre braçadeiras não será superior a 0,20 m, devendo, ainda, ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 5 cm dos aparelhos intercalados na canalização, ou de variações bruscas de direcção.

3.

O raio de curvatura mínimo dos cabos não deverá ser inferior a 6 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo ou a maior dimensão da sua secção transversal.

Comentário. - Nas curvas, recomenda-se adoptar distâncias entre braçadeiras inferiores às indicadas no n.º 2 do artigo.

Art. 214.º Protecção contra acções mecânicas. - 1. Quando estabelecidos a menos de 0,80 m dos pavimentos, os cabos deverão ser protegidos por tubos ou resguardos adequados de resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

2.

A protecção mecânica referida no número anterior será dispensada quando os cabos forem colocados de forma a ficarem resguardados por saliências ou reentrâncias da construção.

Comentário. - As saliências ou reentrâncias a que se refere o artigo são as que resultam da intersecção das paredes com sancas, rodapés ou outras molduras da construção.

3.2.2.1.5 - Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada

Art. 215.º Tipos de condutores. - Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 305 100.

Art. 216.º Colocação das canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, estes deverão ser estabelecidos por forma a não se afastarem das superfícies de apoio ou a manterem-se paralelos à mesma quando delas devam estar afastados, podendo para tal ser fixados por braçadeiras ou correr assentes sobre prateleiras ou outros suportes adequados.

2.

Quando a fixação for feita por meio de braçadeiras, a distância entre estas deverá ser tal que os cabos se não encurvem ou se encontrem sujeitos a esforços de tracção por efeito do peso próprio.

3.

A distância entre braçadeiras não deverá ser superior aos valores seguintes:

a)

Para cabos de diâmetro exterior igual ou inferior a 18 mm:

Na horizontal: 0,30 m;

Na vertical: 0,40 m;

b)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 18 mm e igual ou inferior a 35 mm:

Na horizontal: 0,50 m;

Na vertical: 0,60 m;

c)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 35 mm e igual ou inferior a 50 mm:

Na horizontal: 0,70 m;

Na vertical: 0,80 m;

d)

Para cabos de diâmetro exterior superior a 50 mm:

Na horizontal: 0,90 m;

Na vertical: 1,00;

devendo, ainda, ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 0,10 m dos aparelhos intercalados na canalização.

4.

O raio de curvatura mínimo dos cabos não deverá ser inferior a 10 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo ou a maior dimensão da sua secção transversal, excepto se os cabos forem isolados por materiais impregnados por líquido isolante e tiverem bainha de chumbo, caso em que o raio de curvatura mínimo não deverá ser inferior a 15 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo ou a maior dimensão da sua secção transversal.

Comentário. - Os cabos a que se refere o artigo, quando estabelecidos sobre braçadeiras, podem tender, nas curvas, a afastar-se da sua posição normal, pelo que se recomenda a colocação de braçadeiras nessas curvas ou em zonas imediatamente adjacentes às mesmas.

Da mesma forma se recomenda que para cabos de pequeno diâmetro exterior, e portanto de menor rigidez, a distância entre braçadeiras seja menor que a indicada no n.º 3 do artigo.

Art. 217.º Cabos com isolamento constituído por materiais impregnados por líquido isolante. - Quando os cabos forem isolados por materiais impregnados por líquido isolante, deverão evitar-se traçados que se afastem da horizontal, não sendo admissíveis desníveis, entre os extremos dos cabos, que excedam 2 m, a menos que se tomem medidas convenientes para evitar migrações ou fugas do líquido isolante, ou este seja de tipo não migrante.

Art. 218.º Cabos com bainha exterior de chumbo. - Os cabos com bainha exterior de chumbo não deverão ser colocados em contacto com os materiais empregados na construção que possam originar a corrosão do chumbo.

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