Decreto-Lei n.º 740-A/74 — Extingue o Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Dezembro

Considerando que no contexto da actual política portuguesa não tem mais justificação a existência do Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia, criado pelo Decreto-Lei n.º 51/70, de 11 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinto o Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia.

2.

O destino do pessoal e do activo, a liquidação do passivo e o prazo e termos da prestação de contas relativamente ao ano em curso serão regulados por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 51/70, de 11 de Fevereiro.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).