Decreto-Lei n.º 746/74 — Reorganiza a Secretaria-Geral e institui vários serviços no Ministério da Administração Interna. Extingue vários…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-27
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 76/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administ…

Reorganiza a Secretaria-Geral e institui vários serviços no Ministério da Administração Interna. Extingue vários organismos do mesmo Ministério

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de 27 de Dezembro

1.

De acordo com o Programa do Movimento das Forças Armadas e de legislação posteriormente publicada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, entre os objectivos genéricos da actividade do Ministério da Administração Interna têm especial relevo os seguintes:

Democratização da vida política e do processo eleitoral;

Administração local;

Ordenamento do território;

Manutenção da paz social e defesa da liberdade;

Gestão dos agentes da função pública; e

Modernização da administração pública.

2.

O objectivo da actividade do Ministério assume assim um carácter marcadamente interministerial. No domínio da descentralização administrativa e da desconcentração cabe ao Ministério manter uma análise permanente da situação para poder apoiar o Governo na definição das medidas adequadas e correntes nessa matéria em conexão com os meios institucionais de uma adequada política de desenvolvimento regional. Caberá igualmente ao Ministério a compatibilização, em ligação com a Secretaria de Estado do Planeamento Económico, dos planos regionais com o plano global.

3.

Tarefa prioritária do Ministério é ainda assegurar uma gestão eficaz do pessoal da função pública e dotar a Administração de uma estrutura moderna que assegure uma maior rentabilidade dos meios disponíveis, de modo a poder responder eficazmente às tarefas políticas e técnicas que o Governo lhe comete na realização do bem comum.

4.

No processo de democratização em curso cabe ao Governo um papel dinamizador e propulsor das diversas forças sociais nele empenhadas. Não cabe ao Ministério dirigir a política, que deve resultar do jogo dos conflitos e das propostas programáticas dos partidos e dos desejos dos cidadãos, mas criar condições ao nível dos vários componentes para uma participação e intervenção livre e responsável dos cidadãos no processo eleitoral.

5.

Definem-se neste diploma somente as grandes linhas do Ministério, pois se pretende que os decretos regulamentares já possam traduzir o resultado de uma experiência administrativa obtida pela participação activa e responsável dos servidores da função pública do quadro do Ministério, que passa a constituir um quadro único, salvo quanto ao quadro externo, que se mantém autonomizado até que se definam progressivamente as estruturas regionais e locais e o estatuto do respectivo pessoal.

6.

Encontrando-se em curso, em fase adiantada, o estudo da reestruturação da PSP e GNR, que virão a constituir um corpo de segurança cívica ao serviço da defesa da liberdade e tranquilidade dos cidadãos, não se faz referência neste diploma às referidas corporações, que mantêm as relações hierárquicas e funcionais vigentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pelo presente diploma é reorganizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, e instituídos os seguintes serviços:

a)

Inspecção-Geral da Administração Interna;

b)

Direcção-Geral da Acção Regional;

c)

Direcção-Geral da Função Pública;

d)

Direcção-Geral da Organização Administrativa;

e)

Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos.

2.

É extinta a Direcção-Geral da Administração Local, criada pelo Decreto-Lei n.º 320/73, de 28 de Junho, e o Secretariado da Administração Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 265/73, de 29 de Maio.

Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico administrativo essencialmente incumbido de:

a)

Funcionar como elo de ligação e coordenação entre todos os serviços dependentes do Ministério;

b)

Assegurar a gestão integrada do pessoal civil do Ministério;

c)

Desempenhar outras funções de utilidade comum aos diversos serviços centrais do Ministério, designadamente no domínio do planeamento, documentação, estatística, relações públicas, instalações, economato e contabilidade, assim como promover estudos dentro da sua área de actuação;

d)

Proporcionar os esclarecimentos e informações respeitantes à actividade do Ministério e promover a divulgação dos assuntos com ela relacionados através de um boletim que publicará;

e)

Programar e aplicar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

f)

Prestar ao Ministério da Administração Interna e aos membros do Governo que o coadjuvem a assistência de carácter técnico-administrativo que eles tiverem por conveniente;

g)

Processar o licenciamento das associações internacionais e organizar os processos sobre pedidos de naturalização, dupla nacionalidade ou reaquisição de nacionalidade.

2.

Junto da Secretaria-Geral funciona a Comissão Consultiva de Estatística.

Art. 3.º Junto do Ministério funciona uma auditoria jurídica e uma delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.º - 1. À Inspecção-Geral da Administração Interna compete especialmente:

a)

Exercer em nome do Governo o contrôle superior sobre todo o pessoal, serviços, estabelecimentos e instituições pertencentes ao Ministério ou sobre os quais os governadores civis superintendam, mesmo que submetidos a outro corpo de inspecção;

b)

Inspeccionar, nos termos definidos na lei, os corpos administrativos e os serviços das autarquias locais;

c)

Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços, com vista ao estudo e resolução dos problemas de carácter jurídico, administrativo, social e económico da vida local;

d)

Exercer nos termos da lei a tutela das pessoas colectivas de direito público, institutos públicos ou empresas públicas dependentes do Ministério da Administração Interna.

2.

A Inspecção-Geral da Administração Interna poderá estender a sua acção a pessoas, serviços, estabelecimentos ou instituições dependentes de outro Ministério sempre que o Governo assim o decida ou o Ministro interessado o solicite.

Art. 5.º Compete especialmente à Direcção-Geral da Função Pública:

a)

Proceder aos estudos conducentes à definição da política geral de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão e formação de pessoal;

b)

Elaborar as normas reguladoras das condições gerais de prestação do trabalho;

c)

Definir as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, carreiras e categorias de pessoal;

d)

Assegurar a coordenação estatutária das políticas sectoriais de gestão do pessoal;

e)

Assegurar um sistema de gestão pessoal dos quadros da administração pública;

f)

Promover a institucionalização de um sistema de gestão da função pública;

g)

Realizar os estudos e tomar iniciativas relativas ao sistema de segurança social dos servidores da função pública em coordenação com os departamentos adequados.

Art. 6.º - 1. À Direcção-Geral da Organização Administrativa incumbe especialmente:

a)

Proceder aos estudos respeitantes ao aperfeiçoamento das estruturas administrativas e ao funcionamento dos serviços;

b)

Estudar e propor critérios orientadores da criação e reorganização de serviços públicos e medidas tendentes à melhoria permanente da administração no que respeita à produtividade dos serviços, simplificação do trabalho administrativo e à racionalização das instalações e equipamentos;

c)

Elaborar os estudos necessários à definição dos sistemas de participação e representação do pessoal nos serviços;

d)

Realizar estudos conducentes à definição de uma política geral de informática no sector público;

e)

Estudar e identificar os sistemas de gestão administrativa, cuja implantação deve ser efectuada por recurso a meios automáticos;

f)

Realizar estudos tendentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;

g)

Elaborar e manter actualizado o plano director de informática na administração pública e acompanhar a sua implementação sectorial;

h)

Promover, coordenar e divulgar os sistemas e códigos comuns a utilizar pela Administração no tratamento automático da informação.

2.

A Direcção-Geral da Organização Administrativa assegurará a coordenação dos núcleos de modernização administrativa criados pelo Decreto-Lei n.º 691/74, de 5 de Dezembro, existentes nos diferentes Ministérios no que se refere a organização e métodos.

Art. 7.º À Direcção-Geral da Acção Regional compete essencialmente:

a)

Colaborar com estudos de base na definição do esquema do ordenamento do território e das medidas conducentes à sua efectivação;

b)

Colaborar com a orgânica de planeamento na elaboração dos planos de fomento;

c)

Assegurar a ligação com os órgãos regionais e locais nos domínios da programação e da execução em matéria de fomento económico e social;

d)

Recolher dados e elaborar análises de natureza estatística e financeira com vista à definição dos diversos tipos de apoio da Administração Central à realização de empreendimentos de incidência local ou regional;

e)

Assegurar o apoio aos organismos responsáveis para áreas de intervenção especial do Governo;

f)

Facultar informação sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores aos eleitos locais;

g)

Assegurar a execução das determinações do Governo em tudo o que respeite à sua intervenção na administração local autárquica e à coordenação desta com a Administração Central e regional.

Art. 8.º Ao Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos competirá especialmente:

a)

Assegurar, no que diz respeito às eleições nacionais, a prática pontual dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento eleitoral;

b)

Proceder a estudos e análise de sociologia política e eleitoral;

c)

Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema democrático e participação política dos cidadãos;

d)

Assegurar a estatística dos actos eleitorais, publicando os respectivos resultados, designadamente para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;

e)

Acompanhar as eleições locais, propondo as medidas tutelares necessárias sempre que as mesmas não se realizem nos prazos legais;

f)

Organizar um registo dos eleitos locais.

Art. 9.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a respectiva competência, serão objecto de diplomas especiais, a publicar no prazo de sessenta dias.

2.

Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a definir por simples despacho orientador a estrutura e funcionamento dos serviços.

Art. 10.º - 1. São criados no Ministério da Administração Interna os lugares de inspector-geral da Administração Interna, director-geral da Acção Regional, director-geral da Função Pública, director-geral da Organização Administrativa e de director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos, com a categoria correspondente à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410.

2.

Os lugares de secretário-geral e director-geral ou de categoria equiparada serão providos por nomeação do Ministro da Administração Interna, por tempo indeterminado, de entre cidadãos com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.

Art. 11.º - 1. O pessoal do Ministério constituirá um quadro único, a aprovar por decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e a publicar no prazo de sessenta dias.

2.

Será integrado no quadro único referido no número anterior o pessoal civil da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana logo que sejam reestruturadas as referidas corporações.

3.

O pessoal pertencente ao quadro único referido no n.º 1 desempenhará as respectivas funções onde lhe for determinado.

4.

Compete ao Ministro ou, por sua delegação, ao secretário-geral a colocação do pessoal de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 12.º As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do Ministério da Administração Interna são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas para a função pública em geral e até lá regular-se-ão pelo Decreto n.º 347/73, de 11 de Julho.

Art. 13.º - 1. Para o estudo de problemas específicos, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a criação de grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro, com o acordo, quanto a remunerações, do Ministro das Finanças.

2.

Observadas formalidades idênticas, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar a celebração de contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados por pessoal do Ministério.

Art. 14.º O Ministro das Finanças fica autorizado a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução do presente diploma.

Art. 15.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.

Art. 16.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 320/73, de 28 de Junho, com excepção do artigo 11.º

Art. 17.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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