Portaria n.º 748/74 — Fixa o coeficiente máximo de ocupação do solo e o preço médio de construção relativamente à expropriação de uma área de…
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Fixa o coeficiente máximo de ocupação do solo e o preço médio de construção relativamente à expropriação de uma área de terreno do concelho de Aveiro
de 18 de Novembro
Pelas razões já aduzidas em considerações preambulares de portaria similar publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, de 17 de Agosto de 1974, e que aqui se dão por reproduzidas, há que fixar coeficientes máximos de ocupação do solo e preços médios de construção nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, para os terrenos abrangidos pelo Plano Integrado de Aveiro-Santiago que, nos termos do artigo 7.º daquele diploma legal, sejam considerados para construção para efeitos de expropriação.
Verificou-se que os terrenos aptos para construção na zona do plano são apenas os marginados pela Rua de Ílhavo, pela Rua das Pombas, pela estrada de Santiago e pela estrada nacional n.º 109 - já oportunamente dotadas com pavimentação e dispondo de quatro ou de três infra-estruturas urbanísticas em recíproca correspondência com as infra-estruturas que servem vias urbanisticamente estabilizadas do aglomerado.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, ouvido o Fundo de Fomento da Habitação da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, que para a área do concelho de Aveiro, declarada de expropriação sistemática no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 30 de Agosto de 1972, e sobre a qual incide a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 252, de 27 de Outubro de 1973, seja fixado que:
O volume útil de construções por cada metro quadrado de terreno cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor não poderá exceder o que resultar da aplicação aos terrenos considerados para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 576/70 dos seguintes índices de ocupação do solo:
1.1 Nos terrenos marginados pelo troço da Rua de Ílhavo dispondo de quatro infra-estruturas urbanísticas: três metros cúbicos e meio de construção por metro quadrado de terreno (3,500 m3/m2);
1.2 Nos terrenos marginados pelos troços da Rua das Pombas, da estrada de Santiago, da Rua de Ílhavo e da estrada nacional n.º 109, dispondo de três infra-estruturas urbanísticas: um metro cúbico de construção por metro quadrado de terreno (1 m3/m2).
O preço médio de construção na região é de 1000$00 por cada metro cúbico (1000$00/m3) do volume útil referido no número anterior.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 8 de Novembro de 1974. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.
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