Decreto-Lei n.º 75/74 — Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-10-10, Decreto-Lei n.º 533/74 — Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e…
Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime
Art. 55.º - 1. O Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, mantém-se em vigor em tudo quanto respeitar às indústrias sujeitas a condicionamento nacional, a instalar na metrópole e nas províncias ultramarinas, e às indústrias sujeitas a condicionamento territorial, a instalar nas mesmas províncias.
As atribuições conferidas nesse decreto-lei à Direcção-Geral dos Serviços Industriais ficam cometidas à Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
Art. 56.º São revogados os seguintes diplomas:
O Decreto n.º 39651, de 14 de Maio de 1954;
O Decreto n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959;
A Portaria n.º 17264, de 11 de Julho de 1959;
O Decreto n.º 42808, de 16 de Janeiro de 1960;
O Decreto n.º 42941, de 23 de Abril de 1960;
O Decreto n.º 43078, de 18 de Julho de 1960;
O Decreto n.º 44776, de 6 de Dezembro de 1962;
O Decreto n.º 45471, de 27 de Dezembro de 1963;
O Decreto-Lei n.º 45585, de 29 de Fevereiro de 1964;
A Portaria n.º 20500, de 8 de Abril de 1964;
O Decreto n.º 46138, de 31 de Dezembro de 1964;
O Decreto n.º 46318, de 29 de Abril de 1965;
A Portaria n.º 21343, de 18 de Junho de 1965;
O Decreto n.º 46581, de 6 de Outubro de 1965;
A Portaria n.º 21563, de 6 de Outubro de 1965;
O Decreto n.º 46591, de 13 de Outubro de 1965;
O Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º deste diploma;
O Decreto n.º 48231, de 27 de Janeiro de 1968;
O Decreto n.º 48326, de 9 de Abril de 1968;
O Decreto n.º 393/70, de 19 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 493/71, de 10 de Novembro.
Art. 57.º Mantêm-se em vigor:
O Decreto n.º 42474, de 26 de Agosto de 1959, excepto quanto aos artigos 2.º, 6.º e 7.º;
O regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959, excepto quanto aos artigos 1.º a 4.º e 6.º a 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º;
O Decreto-Lei n.º 43726, de 8 de Junho de 1961, excepto quanto ao artigo 3.º;
O Decreto n.º 43834, de 29 de Julho de 1961, excepto quanto aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 31.º e ao n.º 3 do artigo 34.º;
O Decreto n.º 45590, de 3 de Março de 1964, excepto quanto ao artigo 2.º;
O regulamento anexo ao Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, excepto quanto aos artigos 1.º a 6.º
Art. 58.º O presente decreto-lei entra em vigor cento e vinte dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
QUADRO I
Actividades industriais sujeitas a autorização discricionária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/02/05001/00080020.pdf))
QUADRO II
Actividades industriais temporariamente sujeitas a autorização discricionária nos termos do artigo 10.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/02/05001/00080020.pdf))
QUADRO III
Actividades industriais sujeitas a autorização vinculada ao cumprimento de normas específicas
Actividades industriais segundo a classificação das actividades económicas
Classe 20 - Indústrias de alimentação, com excepção das indústrias das bebidas:
Grupo 205 - Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas:
205.1.1 - Moagem de milho com peneiração.
205.1.2 - Moagem de centeio com peneiração.
Grupo 209 - Indústrias alimentares diversas:
209.1.2 - Refinação de azeite.
209.1.3 - Produção e refinação de óleos alimentares.
209.7.2 - Fabricação e preparação de alimentos compostos para animais.
Classe 23 - Indústrias têxteis:
Grupo 231 - Preparação e fiação de fibras, tecelagem e acabamento de tecidos:
231.2.1 - Fiação de lãs e mistos.
231.3.1 - Fiação de algodão e mistos.
231.3.4 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas e mistos.
Classe 25 - Indústrias da madeira e da cortiça, com excepção da indústria do mobiliário:
Grupo 251 - Serração e trabalho mecânico da madeira:
251.4 - Fabricação de aglomerados de partículas e fibras de madeira.
Classe 29 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro e pele, com excepção do calçado e de outros artigos de vestuário:
Grupo 291 - Indústria de curtimenta e acabamento de couros e de peles sem cabelo:
291.1 - Curtimenta e acabamento de peles de bovinos e equídeos.
291.2 - Curtimenta e acabamento de peles de ovinos e caprinos.
Classe 30 - Indústria da borracha:
Grupo 300 - Indústria da borracha:
300.1.2 - Fabricação de pasta de recauchutagem.
300.1.9 - Preparação de borracha não especificada.
Classe 31 - Indústrias químicas:
Grupo 311 - Indústrias químicas básicas, incluindo adubos:
311.1.1 - Fabricação de oxigénio, azoto, hidrogénio e gases raros.
311.2.4 - Fabricação de compostos da função aldeído, função cetona ou função quinona.
311.2.5 - Fabricação de ácidos orgânicos e seus derivados halogenados, sulfonados e azotados.
Grupo 313 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas:
313.1 - Fabricação de tintas e vernizes.
313.2 - Fabricação de lacas.
313.3 - Fabricação de tintas tipográficas.
313.9 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas não especificados.
Grupo 319 - Fabricação de produtos químicos diversos:
319.1 - Fabricação e preparação de insecticidas, fungicidas, desinfectantes e produtos similares.
319.6.2 - Fabricação de antibióticos.
319.6.4 - Fabricação de hormonas.
Classe 33 - Indústrias de produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão:
Grupo 332 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro:
332.1.1 - Fabricação de garrafaria e frascaria comum.
332.1.2 - Fabricação de artigos para usos domésticos e afins.
Grupo 333 - Olaria, porcelana e faiança:
333.2.1 - Fabricação de louça e artigos de porcelana.
333.2.3 - Fabricação de louça e artigos de grés fino.
333.2.4 - Fabricação de louça e artigos de faiança.
Classe 34 - Indústrias metalúrgicas de base:
Grupo 341 - Indústrias básicas do ferro e do aço:
341.4 - Trefilaria de ferro e aço.
341.5 - Fabricação de tubos de aço.
341.9.1 - Fundição de ferro, ferro maleável ou aço.
341.9.6 - Encruamento ou endurecimento de aço a frio.
341.9.7 - Estiragem de ferro e aço.
Grupo 342 - Indústrias básicas de metais não ferrosos:
342.2 - Laminagem de metais não ferrosos.
342.3 - Trefilaria de metais não ferrosos.
342.9.4 - Extrusão de metais não ferrosos.
Classe 37 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico:
Grupo 370 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico:
370.2 - Fabricação de fios e cabos isolados.
370.3 - Fabricação de pilhas e acumuladores.
370.5.4 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos electrónicos.
370.9.4 - Fabricação de fios e cabos eléctricos nus.
Classe 38 - Construção de material de transporte:
Grupo 385 - Construção de motociclos e bicicletas:
385.1 - Construção e montagem de motores para autociclos.
385.2 - Construção e montagem completa de autociclos.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas:
Grupo 399 - Indústrias transformadoras não especificadas:
399.5 - Fabricação de tubos, perfis e películas (filmes) de matérias plásticas.
O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
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