Portaria n.º 755/74 — Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Angola em vigor

Tipo Portaria
Publicação 1974-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Angola em vigor

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Novembro

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 19000000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 1565.º, n.º 4, alínea a) «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor no Estado de Angola, tomando como contrapartida disponibilidades de igual importância a sair do capítulo 10.º, artigo 1562.º, n.º 6, alínea L), n.º 3 «Encargos gerais - Subsídios e pensões - Outros subsídios - Aos Serviços Autónomos e outros organismos da província - Inspecção de Crédito e Seguros», da mesma tabela de despesa.

Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos, 14 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Fernando de Castro Fontes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).