Decreto-Lei n.º 758/74 — Determina que as referências constantes do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 598/74, à data de 15…
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Determina que as referências constantes do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 598/74, à data de 15 de Novembro de 1974, se considerem feitas em relação a 31 de Dezembro do ano corrente
de 30 de Dezembro
Algumas dificuldades insuperáveis surgidas a propósito do provimento e da colocação de certas categorias de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário obstaram a que essas operações se concluíssem até 15 de Novembro do ano corrente, tal como se previra no Decreto-Lei n.º 598/74, de 7 do referido mês.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As referências constantes do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 598/74, de 7 de Novembro, à data de 15 de Novembro de 1974, consideram-se feitas em relação a 31 de Dezembro do ano corrente.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se também aos provimentos e colocações, abrangidos pelas disposições indicadas no artigo anterior, efectuados entre 15 de Novembro e a presente data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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