Portaria n.º 766/74 — Autoriza o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e…
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Autoriza o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e estabelece as condições em que deve proceder à destruição dos respectivos originais
de 25 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso de microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente destruição dos respectivos originais.
Considerada a proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizado a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, proceder à inutilização dos respectivos originais nos seguintes termos:
Não é autorizada a destruição dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo, ou ainda por motivo comprovadamente atendível;
A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante o seu significado, para o Comando ou serviços dependentes do Comando-Geral interessados na sua conservação, ou, em última análise, para os arquivos eruditos;
O prazo que obriga à conservação de documentos em arquivo fica estabelecido até cinco anos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar por mais tempo.
2.º O chefe do Gabinete de Estudos e, no seu impedimento, o oficial bibliotecário-arquivista considerado classificado para assumir essa delegação serão os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.
3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.
4.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida como segue:
A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm por diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes, e
A documentação de responsabilidade ou classificada de reservada, confidencial ou secreta será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita por quem para tal efeito for designado pelo comandante-geral.
Ministério da Administração Interna, 14 de Novembro de 1974. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.
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