Decreto n.º 767/74 — Abre um crédito especial de 5000000$00 a favor do Ministério da Administração Interna

Tipo Decreto
Publicação 1974-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito especial de 5000000$00 a favor do Ministério da Administração Interna

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, um crédito especial de 5000000$00, a inscrever no segundo dos mencionados Ministérios, sob a forma seguinte:

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral do Ministério»:

Artigo 21.º-A «Outras despesas correntes»:

N.º 2 «Para satisfação de todos os encargos resultantes da preparação e realização do acto eleitoral» ... 5000000$00

Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba descrita no capítulo 1.º, grupo 1, artigo 3.º «Imposto profissional», do actual orçamento das receitas do Estado.

Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).