Portaria n.º 772/74 — Reintegra no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a partir de 1 de Dezembro de 1974, os funcionários que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reintegra no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a partir de 1 de Dezembro de 1974, os funcionários que transitaram daquele organismo para a Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, ao abrigo da cláusula IX da Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto, e que, nos termos da mesma, hajam optado pela manutenção do seu anterior estatuto jurídico
de 30 de Novembro
A Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social foi criada pela Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto, com a finalidade de promover, orientar e fiscalizar a construção, remodelação e conservação de edifícios para instalação de organismos dependentes do mesmo Ministério.
Entre os organismos dependentes incluía-se o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, que, por esse facto, beneficiava dos serviços prestados pela Comissão, comparticipando, por essa condição, nas despesas de funcionamento da mesma, nos termos da cláusula VIII da citada portaria.
Por outro lado, de harmonia com a cláusula IX, o pessoal ao serviço das entidades, instituições e organismos dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social podia transitar para os quadros do pessoal técnico e administrativo da Comissão, sendo-lhe aplicável o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência, sem prejuízo, em qualquer circunstância, da sua categoria, antiguidade e demais regalias. Tratando-se, porém, de pessoal dos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, poderia o mesmo manter o seu estatuto jurídico próprio, sempre que por ele expressamente optasse.
Verificando-se, porém, que a competência respeitante aos assuntos da Comissão em referência foi, pelo Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, cometida ao Ministro dos Assuntos Sociais, torna-se necessário regularizar a situação dos funcionários que transitaram do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, tendo optado pela manutenção do respectivo estatuto jurídico, bem como a responsabilidade financeira do mesmo organismo.
Nestes termos:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais:
I) São reintegrados no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a partir de 1 de Dezembro de 1974, os funcionários que transitaram deste organismo para a Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, ao abrigo da cláusula IX da Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto, e que, nos termos da mesma, hajam optado pela manutenção do seu anterior estatuto jurídico.
II) Os empreendimentos e estudos em curso na referida Comissão que se destinam a instalações do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra são transferidos, bem como o respectivo equipamento, para este organismo.
III) As obrigações financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra para com a mesma Comissão cessam no final do ano em curso.
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 20 de Novembro de 1974. - Pelo Ministro do Trabalho, José Guerra Balseiro Fragata, Secretário de Estado do Emprego. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Henrique Santa Clara Gomes, Secretário de Estado da Segurança Social.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).