Decreto-Lei n.º 774/74 — Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o 2.º Tribunal Militar Territorial de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o 2.º Tribunal Militar Territorial de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 47940, de 15 de Setembro de 1967
de 31 de Dezembro
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 47940, de 15 de Setembro de 1967, se pretendeu dotar a Região Militar de Moçambique com mais um tribunal militar territorial, por os efectivos então estacionados naquele Estado e consequente movimento processual não se coadunarem com a existência de um só tribunal territorial militar;
Considerando que a actual fase de descolonização daquele Estado e consequente processo de desmobilização militar anula as razões então existentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o 2.º Tribunal Militar Territorial de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 47940, de 15 de Setembro de 1967.
§ único. A partir da mesma data, o 1.º Tribunal Militar Territorial de Moçambique passa a ser designado por Tribunal Militar Territorial de Moçambique.
Art. 2.º O Tribunal Militar Territorial de Moçambique tem jurisdição sobre toda a área correspondente à Região Militar de Moçambique.
§ único. Os processos que em 1 de Janeiro de 1975 estejam dependentes no actual 2.º Tribunal Militar Territorial de Moçambique seguirão os seus termos no Tribunal Militar Territorial de Moçambique.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - A. Almeida Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).