Decreto-Lei n.º 776/74 — Determina que os conselhos das classes da Armada possam ser agrupados para efeitos do cumprimento das missões expressas…
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Determina que os conselhos das classes da Armada possam ser agrupados para efeitos do cumprimento das missões expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho
de 31 de Dezembro
Considerando que o elevado número de classes na Armada torna pouco exequível a aplicação uniforme de um critério de apreciação dos oficiais;
Considerando que o grande número de conselhos, não traduzindo a convergência de acções patente no cumprimento da missão, dificulta uma apreciação global e completa dos oficiais das diferentes classes;
Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os conselhos das classes da Armada podem ser agrupados para efeitos do cumprimento das missões expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.
Art. 2.º O critério de agrupamento dos conselhos das classes será definido por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor, sendo aplicável à execução do Decreto-Lei n.º 666/74, de 27 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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