Decreto-Lei n.º 777/74 — Determina que possam ser agrupados os Conselhos de Especialidade da Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-31
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina que possam ser agrupados os Conselhos de Especialidade da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando que o elevado número de especialidades na Força Aérea torna pouco exequível a aplicação uniforme de um critério de apreciação dos oficiais;

Considerando que a pulverização de conselhos, não traduzindo a convergência de acções patente no cumprimento da missão, dificulta uma apreciação global e completa dos oficiais das diferentes especialidades;

Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Conselhos de Especialidade da Força Aérea podem ser agrupados para efeitos do cumprimento das missões expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.

Art. 2.º O critério de agrupamento dos Conselhos de Especialidade será definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor, sendo aplicável à execução do Decreto-Lei n.º 666/74, de 27 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).