Decreto-Lei n.º 778/74 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto
de 31 de Dezembro
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, provocou sérias dificuldades de interpretação e de execução em alguns dos seus aspectos, razão por que, posteriormente, foi prevista a sua revisão.
Atenta a importância e complexidade da matéria, as alterações a introduzir deverão ser objecto de mais ponderado estudo, que tome já em consideração as novas realidades do contexto político-social do País.
Enquanto tal estudo se não concluir, impõe-se suspender a aplicação do citado diploma às sociedades mistas.
Deve sublinhar-se que a suspensão agora decretada em nada afecta o disposto no Decreto-Lei n.º 93/74, de 9 de Março.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto.
Art. 2.º As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ficam obrigadas às publicações relativas ao exercício de 1974 e seguintes, a que se referem a alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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