Portaria n.º 79/74 — Adita dois números à Portaria n.º 682/71, de 9 de Dezembro, relativa ao provimento dos lugares de piloto aviador no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita dois números à Portaria n.º 682/71, de 9 de Dezembro, relativa ao provimento dos lugares de piloto aviador no Estado de Angola
de 5 de Fevereiro
Convindo possibilitar o provimento dos lugares de piloto aviador, criados pelo artigo 4.º do Decreto n.º 48237, de 7 de Fevereiro de 1968, pelos pilotos que actualmente vêm prestando serviço nos governos de distrito do Estado de Angola;
Tendo em consideração o disposto na base XIV da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Ultramarina:
À Portaria n.º 682/71, de 9 de Dezembro, são aditados os seguintes números:
10.º O primeiro provimento poderá efectuar-se, independentemente de concurso, por pilotos que, não satisfazendo as condições prescritas no n.º 3.º, estejam já a exercer, em qualquer situação, as funções de piloto nos governos de distrito, devendo, no entanto, num prazo de dezoito meses, obter a qualificação de voo por instrumentos.
11.º A falta de qualificação a que se refere o número anterior, no prazo ali fixado, implica a caducidade imediata do contrato vigente.
Ministério do Ultramar, 22 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Administração Ultramarina, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Sacramento Monteiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).