Decreto-Lei n.º 8/74 — Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-01-14
Última atualização 1991-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 143

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

23 atos modificativos · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor

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1.

São operações a prazo com prémio as operações de bolsa cuja execução se prevê para uma data posterior que se convenciona, mas em que o comprador se reserva o direito de, mediante o pagamento de determinada importância, resolver o contrato.

2.

O comprador terá de manifestar em sessão da bolsa, durante o período das operações a prazo, até dois dias antes da data estipulada para a liquidação, se mantém ou não o propósito de efectuar a transacção.

ARTIGO 65.º — (Operações a prazo com opção)
1.

As operações a prazo com opção poderão assumir, designadamente, as modalidades seguintes:

a)

Contrato de opção pelo qual o comprador ou o vendedor de uma certa quantidade de títulos nos termos de uma operação firme a prazo terá a faculdade de, no fim do prazo estabelecido, respectivamente adquirir ao vendedor ou entregar ao comprador uma quantidade suplementar dos mesmos títulos igual ou múltipla da que foi incondicionalmente contratada e por idêntica cotação;

b)

Contrato de opção relativo a uma certa quantidade de títulos e comportando uma cotação dupla para os mesmos, tendo o beneficiário a faculdade de optar, no fim do prazo convencionado, pela venda dos títulos à cotação mais baixa ou pela sua compra à cotação mais elevada.

2.

O interessado terá de exercer o seu direito de opção em sessão da bolsa, durante o período das operações a prazo, até dois dias antes da data estipulada para a liquidação da operação em causa.

3.

As operações de opção reguladas no presente artigo não darão lugar ao pagamento de prémio pelo comprador ao vendedor, mas as cotações que nelas se convencionem não poderão ultrapassar, em relação às efectuadas na bolsa para as operações firmes a prazo, as percentagens que vierem a estabelecer-se na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º

ARTIGO 66.º — (Caução a prestar aos corretores nas operações a prazo)
1.

Nas operações a prazo é obrigatória a prestação de caução aos corretores pelos respectivos comitentes.

2.

Se, antes do vencimento, a garantia se tornar imprópria ou insuficiente, por causa não imputável ao corretor, ou se verificar alteração da cotação dos títulos objecto da ordem recebida, deve aquele exigir, conforme os casos, a substituição ou o reforço da caução, e, se o comitente a não substituir ou reforçar até à subsequente sessão da bolsa, proceder à liquidação da operação.

3.

A caução a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverá ser prestada antes da execução da ordem da bolsa.

4.

O valor mínimo da caução e a forma como deva prestar-se, se houver que estabelecê-los, serão fixados pelo Ministro das Finanças nos termos do n.º 3 do artigo 59.º

ARTIGO 67.º — (Responsabilidades do corretor nas operações a prazo)

O corretor é individualmente responsável pelas operações a prazo em que intervier, substituindo-se, para todos os efeitos, ao seu comitente quando se verifique a falta de cumprimento das obrigações contraídas, com direito de regresso, neste caso, contra ele.

ARTIGO 68.º — (Cauções a prestar pelos corretores em operações a prazo)
1.

Os corretores que intervierem em operações a prazo prestarão caução pelas ordens que executarem, a favor da comissão directiva da bolsa.

2.

As cauções exigidas no número anterior serão do montante mínimo, e prestar-se-ão pela forma que vierem a estabelecer-se na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, podendo os corretores levantá-las logo que se mostrem regularizadas as operações a que respeitem.

ARTIGO 69.º — (Acção em juízo)

Nas operações a prazo, o vendedor não poderá demandar em juízo o comprador se, à data em que as mesmas operações deveriam concluir-se, não existirem em seu poder os títulos transaccionados; nem o comprador poderá demandar o vendedor se, na mesma data, não se houver mostrado em condições de satisfazer o preço da compra.

SECÇÃO 3.ª — Das ordens de bolsa

ARTIGO 70.º — (O que são e quem as executa)
1.

As ordens relativas às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários denominam-se ordens de bolsa e poderão ser recebidas directamente pelos corretores, pelas instituições de crédito e casas de câmbio e, bem assim, pelas pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que estejam autorizadas a negociar em títulos.

2.

Só os corretores poderão executar as ordens de bolsa, pelo que as demais entidades indicadas no número anterior deverão transmitir-lhes as que recebam.

3.

Salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito, entender-se-á que as ordens de compra e venda de títulos cotados, recebidas pelas entidades a que se refere o n.º 1, se destinam a ser executadas na bolsa, ficando sujeitas ao disposto no n.º 2 do presente artigo.

ARTIGO 71.º — (Conteúdo da ordem de bolsa)

A ordem de bolsa conterá obrigatoriamente, além de tudo o mais que a comissão directiva entenda necessário, as seguintes indicações:

a)

Identificação dos comitentes;

b)

Discriminação dos valores a transaccionar, mencionando a sua natureza, espécie, quantidade e condições de preço;

c)

Data e prazo de validade da ordem;

d)

Tipo da operação.

ARTIGO 72.º — (Normas a cumprir pelos comitentes)
1.

Fora dos casos do n.º 3 do presente artigo, o corretor a quem for transmitida uma ordem de bolsa não poderá eximir-se ao seu cumprimento, sendo-lhe, todavia, lícito exigir ao comitente, antes da respectiva negociação, e por iniciativa própria ou determinação da comissão directiva, além da ordem por escrito, a entrega dos valores mobiliários a vender ou da totalidade ou parte dos fundos destinados ao pagamento da compra ordenada.

2.

A falta da entrega dos títulos ou dos fundos pelo comitente até à primeira sessão da bolsa posterior à data em que tal lhe seja exigido pelo corretor, eximirá definitivamente este último da obrigação de cumprir a respectiva ordem.

3.

Nenhum corretor é obrigado a aceitar ordens de bolsa para operações a prazo, ainda que o cliente se disponha a prestar caução por montante igual ou superior ao das operações pretendidas.

ARTIGO 73.º — (Modalidades de ordens de bolsa)

As modalidades que as ordens de bolsa podem revestir, bem como os efeitos jurídicos, conteúdo obrigatório e prazo de validade de cada uma delas, poderão ser fixados no regulamento interno, para as operações a contado, e na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, para as operações a prazo.

ARTIGO 74.º — (Período de validade das ordens de bolsa a contado)
1.

As ordens para operações a contado permanecerão válidas até à última sessão do mês em que forem recebidas pelos corretores, salvo se outra coisa resultar da sua própria natureza, designadamente em face do que venha a estabelecer-se no regulamento interno da bolsa, ou se o comitente lhes houver expressamente fixado período de validade diferente.

2.

Os corretores deverão avisar os seus comitentes da caducidade das ordens, que poderão ser renovadas por declaração dos mesmos comitentes, averbada naquelas.

ARTIGO 75.º — (Compensação de ordens)

Um corretor que tenha simultaneamente ordens de compra e de venda sobre o mesmo valor mobiliário só pode proceder à sua compensação no final do período estabelecido para as operações respectivas, depois de cumprir o determinado no n.º 3 do artigo 80.º e apenas em relação às propostas que, havendo sido oportunamente formuladas, não tenham sido aceites por outro corretor.

ARTIGO 76.º — (Processamento da operação)
1.

Por cada operação efectuada, o corretor emitirá, até à sessão de bolsa subsequente, uma nota de compra ou de venda, de modelo a fixar pela comissão directiva, e de que constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Nomes dos corretores que intervieram na transacção;

b)

Natureza do valor e quantidade dos títulos negociados;

c)

Data em que foi realizada a operação e número da nota a que se refere o artigo 81.º;

d)

Montante da transacção;

e)

Importância da corretagem a cobrar e outros encargos.

2.

A nota, assinada pelo corretor emitente, será feita em triplicado, destinando-se:

a)

O original, à comissão directiva;

b)

Os restantes exemplares, ao próprio corretor, que enviará um deles ao seu comitente e arquivará o outro, nos termos do artigo 107.º

3.

As notas a que se refere o presente artigo poderão ser elaboradas e preenchidas por sistemas mecanográficos.

ARTIGO 77.º — (Comunicação da realização das operações)
1.

Os corretores devem comunicar aos seus comitentes a realização das operações que lhes tiverem sido ordenadas, no próprio dia em que se efectuarem ou, o mais tardar, no dia seguinte, mediante aviso de modelo a fixar pela comissão directiva.

2.

O aviso será emitido em duplicado, destinando-se o original aos fins que se prevêem no número precedente, e arquivando o corretor o duplicado, nos termos do artigo 107.º

3.

A comunicação pode também fazer-se pelo envio ao comitente do duplicado da nota de compra ou de venda prevista no artigo anterior.

4.

No caso de o comitente, depois de avisado segundo o disposto no presente artigo, ou por via telegráfica, se for caso disso, não proceder, dentro do prazo em que, nos termos deste diploma e de acordo com a natureza das operações, deva concluir-se a sua regularização, à entrega dos títulos vendidos ou da importância despendida com a compra, o corretor fica com o direito de efectuar na bolsa, sem mais demoras e a expensas do mesmo comitente, a revenda dos títulos comprados ou a recompra dos que foram vendidos.

ARTIGO 78.º — (Reclamações por incumprimento de ordens de bolsa)
1.

Faltando o corretor ao cumprimento de uma ordem de bolsa, o comitente deverá apresentar a sua reclamação à comissão directiva até três dias depois da data em que tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente para qualquer efeito.

2.

Se a comissão directiva considerar que o incumprimento da ordem deriva de facto imputável ao corretor, deverá, à escolha do comitente:

a)

Ordenar ao síndico que proceda, por conta do corretor em falta, à compra ou venda dos títulos em causa, pagando ou recebendo o comitente a importância que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem;

b)

Obrigar o corretor a indemnizar o comitente pelas diferenças verificadas entre o montante que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o que resultar da operação efectivamente realizada;

c)

Ordenar a anulação da ordem em causa.

3.

O corretor responsável deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da comissão directiva, satisfazer todas as diferenças que porventura se verificarem e os encargos emergentes da execução do disposto no número anterior.

ARTIGO 79.º — (Liquidação das operações)
1.

A liquidação das operações deverá efectuar-se diariamente, na bolsa, às horas e nas condições fixadas pela comissão directiva.

2.

A comissão directiva organizará, sob a sua direcção, sistemas de compensação das liquidações das operações, em que obrigatoriamente participarão todos os corretores.

SECÇÃO 4.ª — Da cotação

ARTIGO 80.º — (Cotação)
1.

Cotação é o preço por que os valores são transaccionados.

2.

A cotação é estabelecida em sistema de mercado, não podendo os corretores formular propostas de venda a preços mais altos, nem propostas de compra a preços mais baixos do que outras apresentadas no mesmo momento.

3.

Os corretores, ao apresentarem as suas propostas de compra ou de venda, deverão fazê-lo em voz alta, anunciando:

a)

A natureza dos títulos;

b)

A sua quantidade;

c)

O preço.

4.

O corretor que ofereça à venda ou se proponha adquirir um lote de valores é obrigado a aceitar a operação se outro corretor cobrir o seu lanço.

5.

As variações máximas e mínimas admissíveis nas cotações serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva.

ARTIGO 81.º — (Registo de operações)
1.

No fim de cada operação, o corretor vendedor deverá elaborar e assinar uma nota, em modelo aprovado pela comissão directiva, com indicação do valor negociado, quantidade de títulos transaccionados e cotação efectuada.

2.

A nota a que se refere o número anterior, depois de assinada pelo corretor comprador, será entregue ao membro da comissão directiva presente na sessão ou ao funcionário da bolsa para o efeito designado.

ARTIGO 82.º — (Acta de cotação)
1.

A comissão directiva, no final de cada sessão, reunirá com os corretores que nesta hajam intervindo e elaborará uma acta de cotação de que se farão constar as cotações efectuadas, as últimas propostas de compra e de venda apresentadas para os diversos valores e quaisquer outros elementos que a comissão julgue convenientes.

2.

As actas serão assinadas pelo presidente da comissão directiva, pelo secretário e pelo síndico ou por quem legalmente os substitua nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 83.º — (Boletim de cotações)
1.

Depois de encerrada a sessão e de lavrada a acta de cotação o secretário da bolsa elaborará, sob a responsabilidade do presidente da comissão directiva, o boletim de cotações.

2.

O boletim de cotações deverá mencionar, com toda a clareza, os valores cotados na respectiva bolsa, discriminando:

a)

A denominação da entidade emitente;

b)

O valor nominal e o número de títulos admitidos à cotação, a taxa nominal de rendimento, o ano da emissão, as datas de pagamento dos juros e o período de amortização, tratando-se de títulos de rendimento fixo;

c)

O valor nominal e o número de títulos admitidos à cotação, o montante do dividendo atribuído a cada acção e a data em que se efectuou a última distribuição, no caso de se tratar de títulos de rendimento variável;

d)

As cotações efectuadas e as últimas propostas de compra e de venda;

e)

O número de títulos transaccionados.

3.

Deverão igualmente ser publicados no boletim de cotações:

a)

As admissões e readmissões à cotação;

b)

As decisões referentes a valores suspensos ou excluídos da cotação;

c)

As modificações do horário de funcionamento da bolsa e da distribuição do tempo das sessões;

d)

As nomeações, suspensões e demissões de corretores e dos seus propostos;

e)

Tudo o mais que se estabeleça no presente diploma ou que o Ministro das Finanças ou a comissão directiva determinem.

ARTIGO 84.º — (Autenticação do boletim de cotação)
1.

Do boletim diário de cotações serão tiradas quatro cópias assinadas pelo presidente da comissão directiva e pelo secretário, ou por quem os substitua, enviando-se desde logo uma à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, remetendo-se outra aos serviços encarregados da impressão do boletim, afixando-se a terceira no lugar mais público do recinto da bolsa e arquivando-se a quarta na respectiva secretaria.

2.

Cada bolsa deverá assegurar uma tiragem de boletins suficiente para satisfazer a respectiva procura.

1.

A última cotação efectuada, constante do boletim de cotações, constitui o preço público e legal dos respectivos valores, sendo esse preço o único que pode ser reconhecido em juízo.

2.

Quando os mesmos valores sejam cotados diferentemente em, pelo menos, duas bolsas, observar-se-ão, para efeitos judiciais, as seguintes regras:

a)

Se na sede da comarca por onde correr a acção, ou na do distrito judicial a que pertencer essa comarca, houver bolsa, prevalecerá a cotação ali efectuada;

b)

Em todos os demais casos prevalecerá a cotação efectuada na Bolsa de Valores de Lisboa.

ARTIGO 86.º — (Publicação de cotações não oficiais)

É proibido fazer qualquer publicidade e editar boletins ou notas referentes a valores cotados nas bolsas, ou transaccionados ao abrigo deste diploma, com cotações que não sejam as oficiais.

SECÇÃO 5.ª — Disposições diversas

ARTIGO 87.º — (Taxas das operações)

Pelas operações realizadas em bolsa, tanto nas sessões normais como nas sessões especiais, serão devidas taxas a fixar em portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 88.º — (Corretagem)
1.

Pela prestação dos serviços do seu cargo, os corretores têm direito às corretagens estabelecidas nas tabelas que vierem a ser fixadas nos termos do artigo anterior.

2.

Nos casos omissos, as corretagens serão provisoriamente arbitradas pela comissão directiva.

ARTIGO 89.º — (Risco das operações)

Salvo estipulação expressa em contrário, todos os direitos e obrigações inerentes aos valores negociados serão de conta e risco do comprador a partir do momento em que se efectuou a operação na bolsa.

ARTIGO 90.º — (Divulgação de informações)

As sociedades cujos valores sejam propostos para transacção nos termos da alínea a) do artigo 55.º deverão fazer publicar as informações que a comissão directiva da bolsa exija e pela forma por esta estabelecida.

TÍTULO II — Dos corretores

CAPÍTULO I — Da função do corretor e dos propostos de corretor

ARTIGO 91.º — (Corretor, proposto de corretor e auxiliar de corretor)
1.

Os corretores das bolsas de valores são os intermediários oficiais das operações que nelas têm lugar.

2.

Cada corretor pode ter um proposto, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

3.

Durante as sessões da bolsa os corretores o os seus propostos podem ser assistidos por auxiliares, em condições a fixar pela comissão directiva.

ARTIGO 92.º — (Sociedades corretoras)
1.

Mediante autorização do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva da bolsa, podem os corretores associar-se com terceiros para a exploração do seu ofício.

2.

É lícito ao corretor interessar na sociedade o seu proposto e os seus auxiliares, mas dela não poderão, em caso algum, fazer parte, directamente ou por interposta pessoa, outros corretores nem os seus propostos, auxiliares e empregados destes.

3.

As sociedades corretoras revestirão obrigatoriamente a forma de sociedades em nome colectivo ou em comandita simples, sendo sempre ilimitada a responsabilidade do corretor.

4.

Competirá em todos os casos ao corretor a gerência da sociedade, dependendo de autorização do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva da bolsa, a designação de quaisquer outros gerentes.

5.

Os gerentes designados nos termos do número anterior serão sempre solidária e ilimitadamente responsáveis por todos os negócios sociais e por todos os actos do corretor, e, embora não possam exercer o ofício, ficarão sujeitos a todas as inibições, obrigações e sanções que aos últimos se impõem neste regulamento.

6.

Ao corretor continuará a pertencer, a despeito da existência da associação, a titularidade do cargo e o exclusivo do seu exercício, e sobre ele impenderão directamente todos os direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos no presente diploma.

7.

Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá fazer parte de mais de uma sociedade corretora.

8.

Serão imediatamente publicados no boletim de cotações o título constitutivo da sociedade e as suas modificações, as autorizações que lhe respeitem, a identidade dos sócios de responsabilidade ilimitada, a designação dos seus gerentes, o relatório, balanço e contas de cada um dos exercícios e tudo o mais que for determinado pela comissão directiva da bolsa.

9.

Às sociedades corretoras é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação em vigor relativamente às instituições auxiliares de crédito e parabancárias.

10.

O Ministro das Finanças poderá fixar, mediante portaria e sob parecer do Conselho Nacional das Bolsas de Valores, quaisquer outras normas a observar pelas sociedades corretoras.

ARTIGO 93.º — (Intervenção nas operações de bolsa)

A intervenção dos corretores adstritos a uma bolsa é obrigatória em todas as operações que nela se efectuarem, sem o que não haverá acção em juízo para exigir o cumprimento das obrigações contraídas.

CAPÍTULO II — Da nomeação dos corretores e propostas de corretor

ARTIGO 94.º — (Condições e processo de nomeação)
1.

O corretor e o proposto de corretor serão nomeados por despacho do Ministro das Finanças de entre pessoas que:

a)

Sejam portugueses de origem, tenham o estatuto de dupla nacionalidade quanto aos cidadãos brasileiros ou sejam estrangeiros naturalizados há mais de dez anos;

b)

Tenham mais de 25 anos de idade;

c)

Possuam capacidade para praticar actos de comércio;

d)

Comprovem o seu bom comportamento moral e civil;

e)

Hajam cumprido as prescrições da Lei do Serviço Militar;

f)

Estejam habilitados, no mínimo, com o curso dos institutos médios de comércio ou equivalente.

2.

Os requerimentos para exercício das funções de corretor e de proposto de corretor devem ser apresentados à comissão directiva da respectiva bolsa, instruídos com os documentos necessários para comprovar os requisitos exigidos no número precedente, e com todos os demais que o interessado deseje juntar, demonstrativos da sua capacidade para o ofício pretendido.

3.

O requerimento para a nomeação do proposto será subscrito pelo corretor que o proponha e pelo próprio interessado.

ARTIGO 95.º — (Concursos)
1.

Sempre que o considere conveniente, pode o Ministro das Finanças determinar, por despacho, a abertura de concurso documental ou de prestação de provas para a nomeação de corretores ou propostos de corretor, em conformidade com as normas que forem estabelecidas para o efeito.

2.

São condições de preferência:

a)

A publicação de estudos de reconhecido mérito sobre o funcionamento dos mercados de valores;

b)

A licenciatura em curso superior adequado;

c)

A experiência no domínio das transacções de valores negociáveis nas bolsas.

ARTIGO 96.º — (Quem não pode ser corretor e proposto de corretor)

Não podem exercer a profissão de corretor ou de proposto de corretor, ainda que reúnam as condições referidas nos artigos 94.º e 95.º:

a)

Os funcionários do Estado, civis ou militares, dos corpos administrativos, dos institutos públicos, dos organismos corporativos e das instituições de previdência social obrigatória;

b)

Os que tiverem sido demitidos do cargo de corretor ou de proposto;

c)

Os que tiverem faltado ao cumprimento de obrigações contraídas em negociações de bolsa;

d)

Os indivíduos condenados definitivamente por furto, roubo, burla, abuso de confiança, usura, emissão de cheques sem cobertura, falência ou insolvência fraudulentas, simulação, falsificação de escritos ou qualquer crime contra a segurança nacional;

e)

Os que tiverem sido condenados pelo exercício ilegítimo do ofício de corretor ou de proposto de corretor.

ARTIGO 97.º — (Obrigações e responsabilidades dos propostos de corretor)

Aos propostos de corretor aplicam-se as disposições deste diploma sobre obrigações e responsabilidades dos corretores e extinção e suspensão do exercício do cargo.

ARTIGO 98.º — (Responsabilidade do corretor pelos actos dos propostos e auxiliares)

O corretor responde inteira e solidariamente com o seu proposto e os seus auxiliares pelos actos que estes pratiquem, sem prejuízo das responsabilidades criminais ou civis dos mesmos.

CAPÍTULO III — Da posse, do registo e da caução

ARTIGO 99.º — (Posse do corretor e do seu proposto)
1.

O corretor e o proposto de corretor deverão tomar posse do seu cargo perante o presidente da comissão directiva da bolsa onde irão exercer a sua actividade, no prazo de trinta dias a contar da data em que o diploma de nomeação tiver sido publicado no Diário do Governo.

2.

Em caso de impedimento devidamente justificado, pode a comissão directiva da bolsa prorrogar, até noventa dias, o prazo referido no número anterior.

3.

Quando o corretor ou o proposto de corretor não tomarem posse dentro dos prazos previstos ficará sem efeito a nomeação.

ARTIGO 100.º — (Registo do corretor e do proposto de corretor)

A comissão directiva de cada bolsa promoverá o registo, na respectiva câmara, dos corretores e propostos de corretor que forem nomeados para nela exercerem a sua actividade.

ARTIGO 101.º — (Caução do cargo)
1.

Antes da posse, cada corretor deve prestar caução de 500000$00 para garantia das responsabilidades contraídas por si e pelo seu proposto nas operações em que intervierem.

2.

Tratando-se de sociedade corretora, a caução será de 1000000$00.

3.

O Ministro das Finanças poderá alterar, mediante portaria, os quantitativos referidos nos números anteriores.

ARTIGO 102.º — (Constituição da caução)
1.

As cauções podem ser prestadas por qualquer das seguintes formas:

a)

Depósito em numerário;

b)

Depósito de títulos da dívida pública ou de obrigações emitidas com a garantia do Estado, livremente transmissíveis e cotadas em bolsa;

c)

Seguro de caução.

2.

Fazendo-se o caucionamento por depósito de títulos, serão os mesmos tomados por valor correspondente a 90% da sua cotação na bolsa no dia anterior àquele em que forem solicitadas as guias à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, devendo proceder-se, nos termos do artigo 104.º, ao reforço da caução sempre que a Inspecção-Geral o julgue necessário, em virtude de alterações verificadas na cotação referida e para o efeito notifique o corretor.

3.

Os depósitos serão realizados na Caixa Geral de Depósitos e, nos casos do número anterior, ficam isentos de comissões da guarda, conservação e cobrança, mas sujeitos a selo e outros encargos impostos por lei.

ARTIGO 103.º — (Entidade a quem deve ser prestada a caução)

Os depósitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão sempre efectuados à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros; e a favor desta será igualmente constituído o seguro a que se refere a alínea c) do mesmo preceito.

ARTIGO 104.º — (Reintegração e reforço da caução)
1.

Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne, por qualquer motivo, insuficiente, deverá o corretor proceder à sua reintegração ou reforço no prazo que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros lhes fixar, e que não poderá exceder trinta dias.

2.

Se o corretor não cumprir o que se dispõe no número precedente, será suspenso do exercício do cargo até proceder à reintegração ou ao reforço ordenados; e, mantendo-se a suspensão por noventa dias, será demitido das suas funções.

ARTIGO 105.º — (Obrigações por que responde a caução e restituição dela)
1.

A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas pelo corretor antes ou depois de a haver prestado e que não se relacionem com exercício da sua actividade profissional.

2.

Quando o corretor deixar, por qualquer motivo de exercer definitivamente a sua profissão, ser-lhe-á restituída a caução ou a parte que dela restar depois de pagos quaisquer encargos e responsabilidades por que deva legalmente responder.

3.

No caso de falecimento do corretor, será a caução ou a parte a que se refere o número anterior entregue a seus herdeiros ou representantes devidamente habilitados.

4.

A entrega da caução só se verificará depois de julgada livre e desembaraçada por não ter havido reclamação de terceiro nos noventa dias posteriores à data da ocorrência dos factos previstos nos n.os 2 e 3.

CAPÍTULO IV — Das obrigações e responsabilidades do corretor

ARTIGO 106.º — (Obrigações do corretor)

Além de tudo o mais que no presente diploma se estabelece, constituem obrigações do corretor:

a)

Certificar-se da identidade e da capacidade contratual dos comitentes e, quando for caso disso, da autenticidade das assinaturas dos intervenientes nas operações;

b)

Certificar-se da autenticidade e da validade dos títulos em cuja negociação participe;

c)

Propor, e anotar nos registos próprios, com clareza e exactidão, as transacções de que for encarregado e proceder sempre de modo que os contraentes não sejam induzidos em erro;

d)

Guardar sigilo profissional de tudo quanto disser respeito às operações em que intervenha;

e)

Não revelar os nomes dos seus comitentes, quando a lei ou a natureza do negócio o não exigirem ou aqueles o não houverem expressamente autorizado;

f)

Passar, de acordo com o que constar dos seus livros, certidões dos assuntos respeitantes aos contratos em que intervier, a pedido e por conta dos interessados ou a solicitação da autoridade competente.

ARTIGO 107.º — (Conservação dos documentos comprovativos das operações)

Os corretores conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, as ordens de compra e venda recebidas, os documentos comprovativos das suas intervenções na bolsa e duplicados das notas das compras e das vendas efectuadas, bem como, se existirem, dos avisos a que se refere o artigo 77.º

ARTIGO 108.º — (Responsabilidade do corretor)
1.

Os corretores, além da responsabilidade em que incorrerem pela falta de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma e na demais legislação especial e regulamentos ou instruções aplicáveis, ficarão sujeitos à que para eles resultar dos contratos de mandato e comissão, tendo do mesmo modo contra os comitentes os direitos que daqueles contratos derivarem.

2.

O corretor que não revelar a um dos contraentes o nome do outro torna-se responsável pela execução do contrato, ficando, desde que o haja executado, sub-rogado nos direitos do primeiro contra o segundo.

3.

A responsabilidade do corretor por negócio em que, nessa qualidade, tiver intervindo extingue-se decorrido um ano, a partir da data da conclusão do contrato.

ARTIGO 109.º — (Domicílio do corretor)

Os corretores terão obrigatoriamente o seu domicílio na cidade em que se situe a bolsa para que foram nomeados; e, se não houverem constituído domicílio voluntário nessa cidade, considerar-se-ão, para todos os efeitos, domiciliados na bolsa referida.

ARTIGO 110.º — (Proibições)
1.

É proibido ao corretor:

a)

Realizar de conta própria, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer operações de bolsa, salvo se tiver de responder por faltas dos seus comitentes;

b)

Associar-se com outros corretores para execução de operações de bolsa;

c)

Tomar os riscos das operações de bolsa;

d)

Simular operações de bolsa;

e)

Ser segurador, ou tomador para si, de riscos comerciais;

f)

Recusar-se, sem motivo legal, a prestar os serviços inerentes à sua actividade a qualquer pessoa que os reclame e se prontifique a dar garantias adequadas;

g)

Passar certidões do que não conste dos seus livros;

h)

Passar, a favor de terceiros, certidões extraídas dos seus livros, salvo sendo ordenado por autoridade competente ou com o consentimento escrito dos interessados;

i)

Praticar actos contrários aos interesses dos seus comitentes.

2.

O corretor não pode ter, por si ou por interposta pessoa, quaisquer interesses em sociedades cujos títulos estejam cotados numa bolsa nacional ou estrangeira ou cuja actividade possa levá-lo a intervir em operações de bolsa.

CAPÍTULO V — Dos livros dos corretores

ARTIGO 111.º — (Livros de escrituração do corretor)
1.

Além dos livros de escrituração exigidos de modo geral pela lei comercial, devem os corretores possuir um «Diário de registo das operações efectuadas», com folhas numeradas e rubricadas pela comissão directiva da bolsa, no qual assentarão, dia a dia e por ordem de datas, todas as operações que realizem.

2.

Os lançamentos do «Diário de registo das operações efectuadas» terão por base as notas a que se refere o artigo 81.º e deverão ser completados antes do início da sessão do dia seguinte àquele em que se executaram as operações, contendo todos os elementos necessários para se verificar a natureza, a data e as condições das mesmas.

3.

Ao livro referido nos números anteriores é aplicável o disposto na lei comercial sobre a organização e conservação dos livros dos comerciantes.

4.

A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá fixar normas a que deva obedecer a escrituração do «Diário» e a contabilidade dos corretores.

ARTIGO 112.º — (Prova em juízo)
1.

Para efeitos de prova em juízo, é equiparado a documento autêntico o «Diário de registo das operações efectuadas», desde que regularmente escriturado, bem como as certidões dele extraídas.

2.

Os assentos do livro a que se refere o número anterior não aproveitam aos corretores como meio de prova em juízo, mas fazem prova contra eles em caso de reclamação.

ARTIGO 113.º — (Entidades que podem examinar os livros do corretor)
1.

Os livros dos corretores estão sujeitos ao exame da comissão directiva da bolsa a que se encontrem adstritos, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e dos tribunais, nos termos da lei.

2.

Quando for necessário apresentar em juízo os livros dos corretores, as folhas que não disserem respeito à matéria em litígio serão cerradas de modo conveniente, só podendo ser abertas, por despacho do juiz competente, no caso de ser contestada a autenticidade dos mesmos livros.

3.

Durante o tempo em que os livros estiverem em juízo ou sujeitos a exame, nos termos do presente artigo, os corretores farão os assentos em cadernos separados para depois os transcreverem naqueles, logo que voltem à sua posse.

4.

Os cadernos separados a que se refere o número anterior estarão, enquanto vigorarem, submetidos ao mesmo formalismo e fiscalização dos livros que se destinam a substituir.

ARTIGO 114.º — (Guarda dos livros)
1.

No caso de um corretor cessar o exercício da profissão ou estar dela suspenso temporariamente, os seus livros ficarão à guarda da comissão directiva da bolsa até serem entregues ao que vier substituí-lo, ou ao próprio corretor, quando cesse a suspensão.

2.

Durante o tempo em que os livros estiverem à sua guarda, competirá à comissão directiva da bolsa extrair deles as certidões que forem requeridas.

CAPÍTULO VI — Da cessação e suspensão de exercício do cargo de corretor e das penas disciplinares

ARTIGO 115.º — (Cessação do exercício do cargo de corretor)
1.

O exercício das funções de corretor cessa definitivamente por:

a)

Morte, interdição ou falência do corretor;

b)

Renúncia ou abandono do cargo;

c)

Demissão do corretor, quer seja aplicada em processo disciplinar, quer em processo crime pelos tribunais.

2.

Implica necessariamente a demissão qualquer condenação definitiva em pena maior e, além disso, a condenação com trânsito em julgado, pelos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, usura, emissão de cheques sem cobertura, falência ou insolvência fraudulentas, simulação, falsificação de escritos ou qualquer crime contra a economia nacional.

ARTIGO 116.º — (Suspensão do exercício do cargo)

O exercício das funções de corretor suspender-se-á:

a)

Por aplicação de pena disciplinar que o determine;

b)

Sempre que o corretor seja definitivamente pronunciado por qualquer dos crimes referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c)

Nos demais casos previstos neste diploma.

ARTIGO 117.º — (Comunicação de decisões judiciais)

Para os efeitos do disposto nos artigos 115.º e 116.º, devem os tribunais comunicar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e às comissões directivas das bolsas as decisões que profiram respeitantes a corretores que nelas exerçam a sua actividade.

ARTIGO 118.º — (Faltas ao serviço e abandono do cargo de corretor)
1.

As faltas dos corretores ao serviço devem ser justificadas perante a comissão directiva da bolsa, admitindo-se qualquer forma de justificação, a não ser no caso de doença, que deve ser devidamente comprovada por atestado médico.

2.

Considera-se abandono do cargo a não comparência injustificada ao serviço durante trinta dias úteis seguidos.

ARTIGO 119.º — (Publicidade da cessação e suspensão do cargo de corretor)

A cessação e a suspensão do exercício do cargo de corretor serão tornadas públicas por avisos insertos no Diário do Governo e no boletim de cotações da respectiva bolsa.

ARTIGO 120.º — (Falência do corretor)

A falência do corretor presume-se sempre fraudulenta.

CAPÍTULO VII — Das câmaras de corretores

ARTIGO 121.º — (Câmara de corretores)

O conjunto dos corretores que exercem a sua actividade profissional numa bolsa constitui a câmara de corretores dessa bolsa.

ARTIGO 122.º — (Eleição da direcção da câmara)
1.

A câmara de corretores elegerá, em Dezembro de cada ano, de entre os membros em exercício, por maioria absoluta de votos dos mesmos, um síndico, que servirá de presidente, um vice-síndico, um secretário e um tesoureiro.

2.

Quando numa bolsa o número de corretores for inferior a cinco, o secretário desempenhará também as funções de vice-síndico e ainda, se for caso disso, as de tesoureiro.

3.

Se na primeira reunião da câmara se não conseguir, para qualquer dos cargos indicados nos números precedentes, a maioria que no mesmo preceito se exige, convocar-se-á desde logo, para não menos de oito nem mais de quinze dias depois, segunda reunião, na qual se procederá, por simples maioria dos membros presentes, às eleições que não puderam antes efectuar-se.

4.

Em caso de empate, será eleito o mais velho dos mais votados.

5.

As convocações serão feitas pelo síndico em exercício, mediante anúncio publicado no Diário do Governo e por avisos individuais dirigidos a todos os membros em exercício.

ARTIGO 123.º — (Competência da câmara de corretores)

Compete à câmara de corretores:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças o seu regulamento interno;

b)

Participar na direcção interna da bolsa por intermédio do respectivo síndico;

c)

Dar parecer sobre assuntos relacionados com as operações e funcionamento da bolsa, quando tal lhe for solicitado pela respectiva comissão directiva;

d)

Propor à comissão directiva da bolsa o que tiver por conveniente para melhor funcionamento da instituição;

e)

Pronunciar-se sobre tudo o que diga respeito à actividade dos corretores e fiscalizar a sua actuação, a fim de que se contenham dentro dos limites das suas funções legais e cumpram rigorosamente o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável;

f)

Decidir quaisquer questões de natureza profissional entre os corretores ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do recurso aos tribunais competentes, quando for caso disso;

g)

Passar atestados aos corretores e propostos da respectiva praça sobre o seu bom comportamento profissional e aptidões;

h)

Promover tudo o que seja necessário à defesa dos interesses legítimos da câmara e dos corretores e à conservação e aumento do seu prestígio;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por este diploma.

ARTIGO 124.º — (Funções do síndico)
1.

Além das outras funções referidas no presente diploma, compete, em especial, ao síndico:

a)

Presidir à câmara de corretores;

b)

Promover a resolução de quaisquer diferendos entre corretores e das reclamações apresentadas por terceiros contra eles;

c)

Propor à comissão directiva a instauração de processo disciplinar contra o corretor que tenha infringido os preceitos em vigor ou ou a ética da profissão;

d)

Prestar à comissão directiva informações relativas ao procedimento e aptidões dos propostos de corretor.

2.

Nas ausências ou impedimentos do síndico, as suas funções serão exercidas pelo vice-síndico.

TÍTULO III — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Disposições diversas

ARTIGO 125.º — (Publicação, pelas bolsas, de relatórios e estudos)

O Ministro das Finanças estabelecerá, mediante portaria, as condições a que deva obedecer a publicação, pelas bolsas, de relatórios e quaisquer estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários.

ARTIGO 126.º — (Proibição de realização de operações de bolsa)

Os membros das comissões directivas e das comissões de contas das bolsas não podem realizar de conta própria, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer operações de bolsa.

ARTIGO 127.º — (Sujeitos das obrigações tributárias)

Todos os impostos e taxas relativos às operações realizadas pelos corretores serão de conta dos seus comitentes.

ARTIGO 128.º — (Falta de registo das operações)

Salvo no caso de o pedido ser dirigido contra o corretor pela sua responsabilidade nos termos da lei, não poderão ser admitidos em juízo ou ter nele seguimento as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações contraídas em operações com intervenção de corretor, se estas não estiverem registadas nas condições a que se refere o presente diploma.

ARTIGO 129.º — (Reuniões públicas em que se realizem operações de bolsa)
1.

É proibida qualquer reunião pública em que se realizem operações de bolsa.

2.

Os contratos celebrados com infracção do disposto no número anterior não poderão ser atendidos em juízo.

ARTIGO 130.º — (Corretores adstritos às bolsas de valores)

O número máximo de corretores adstritos a cada uma das bolsas de valores será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II — Das sanções

ARTIGO 131.º — (Responsabilidade disciplinar dos corretores)
1.

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma, os corretores e os seus propostos ficam disciplinarmente sujeitos, no que for compatível com a natureza das suas funções, ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

2.

São competentes para a instauração de processos disciplinares o Ministro das Finanças e as comissões directivas.

ARTIGO 132.º — (Responsabilidade criminal dos corretores)

Os corretores e os seus propostos estão sujeitos ao direito criminal comum nos mesmos termos que os funcionários públicos.

ARTIGO 133.º — (Sanções)
1.

É punido com multa de 1000$00 a 200000$00:

a)

O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 38.º, 39.º, n.º 4, 43.º e 44.º;

b)

A recusa de divulgação das informações previstas no artigo 90.º;

c)

A infracção do estabelecido no artigo 31.º

2.

Incorrerão na multa de 10000$00 a 5000000$00 as pessoas que:

a)

Promoverem ou intervierem em qualquer reunião pública em que se realizem operações de bolsa ou prestarem casa ou edifício para o efeito;

b)

Realizarem como mediadores, não estando para isso legalmente habilitadas, quaisquer operações com títulos cotados na bolsa, ou praticarem nesta actos próprios da função de corretor, bem como as que, com conhecimento de causa, às mesmas pessoas recorram para a prática de tais operações ou actos;

c)

Elaborarem, publicarem, imprimirem ou fizerem circular cotações falsas.

3.

À pena prevista no número anterior acrescerá a de demissão quando a transgressão houver sido praticada pelo corretor, proposto ou auxiliar.

4.

No caso da alínea b) do n.º 2, se os actos praticados tiverem carácter habitual, será ainda aplicada a pena correspondente ao crime de exercício ilegal de profissão.

ARTIGO 134.º — (Sanções não especialmente previstas)

As transgressões ao disposto no presente decreto-lei ou nos diplomas que, de harmonia com ele, venham a ser publicados, e para as quais se não estabeleça sanção especial, serão puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.

ARTIGO 135.º — (Responsabilidade das pessoas colectivas)

Pelo pagamento das multas e imposto de justiça aplicados às pessoas colectivas responderão solidariamente entre si e com a sociedade os administradores, gerentes e empregados com funções de direcção ou chefia que intervierem na prática da infracção ou que, tendo conhecimento dela, se lhe não opuserem.

ARTIGO 136.º — (Competência e regras aplicáveis às sanções)
1.

Na instrução e julgamento das infracções puníveis nos termos dos artigos 133.º e 134.º observar-se-ão as disposições dos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e as disposições complementares dos Decretos-Leis n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e n.º 205/70, de 12 de Maio.

2.

O procedimento pelas infracções puníveis com pena de multa prescreve no prazo de um ano, a contar da data em que foi cometida a infracção.

3.

A multa prescreve no prazo de um ano, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 137.º — (Bolsas de Lisboa e Porto)

Mantêm a sua existência, passando a reger-se pelas disposições deste diploma, as Bolsas de Valores de Lisboa e Porto.

ARTIGO 138.º — (Sociedades com valores cotados)

As sociedades que actualmente têm valores admitidos à cotação em qualquer bolsa deverão adaptar-se às normas constantes do presente diploma, no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 139.º — (Caução dos corretores)

Os corretores actualmente em exercício têm o período de noventa dias para constituir a caução a que se refere o artigo 101.º

ARTIGO 140.º — (Pessoal actualmente ao serviço)

O pessoal que actualmente presta serviço nas bolsas de valores será integrado no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

ARTIGO 141.º — (Resolução genérica de dúvidas)

Compete ao Ministro das Finanças resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.

ARTIGO 142.º — (Revogações)

São revogados:

a)

O Decreto de 10 de Outubro de 1901, bem como o Regimento do Ofício de Corretor e o Regulamento de Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, por ele aprovados;

b)

Os Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 30 de Outubro de 1903, respeitantes ao mesmo assunto;

c)

O artigo 34.º da Lei n.º 220, de 30 de Junho de 1914; o Decreto n.º 5342, de 24 de Março de 1919; o Decreto n.º 10336, de 24 de Novembro de 1924; a Portaria n.º 4206, de 22 de Setembro de 1924; o Decreto n.º 20800, de 22 de Janeiro de 1932, e os artigos 58.º, 59.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957.

ARTIGO 143.º — (Entrada em vigor)
1.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

2.

No prazo de sessenta dias, a contar da mesma data, deverá:

a)

Proceder-se à nomeação das comissões directivas das bolsas existentes;

b)

Fixar-se o número de corretores adstritos a cada uma das bolsas referidas;

c)

Abrir-se concurso para preenchimento dos lugares de corretor que se encontrarem vagos ou que de novo se criem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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