Portaria n.º 8/74 — Autoriza a empresa Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a emitir obrigações até ao limite de 500000 contos…

Tipo Portaria
Publicação 1974-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a empresa Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a emitir obrigações até ao limite de 500000 contos, no mercado externo

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

Com base no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 679/73, de 21 de Dezembro, que deu nova redacção ao § 2.º do artigo 196.º do Código Comercial, e na base IV do contrato de concessão aprovado pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, requereu a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., autorização para proceder à emissão de um empréstimo externo, sob a forma de obrigações, por montante superior ao capital realizado da empresa.

Verificando-se que se encontram cumpridas as condições previstas na legislação invocada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 679/73, autorizar a empresa Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a emitir obrigações até ao limite de 500000 contos, no mercado externo.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 4 de Janeiro de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).