Decreto-Lei n.º 803/74 — Determina que o pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica que presta serviço para a Comissão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-31
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina que o pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica que presta serviço para a Comissão Nacional do Ambiente seja integrado nesta Comissão

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de 31 de Dezembro

Estabeleceu a Portaria n.º 657/74, de 14 de Outubro, que integrou neste Ministério a Comissão Nacional do Ambiente, até então na dependência da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que o pessoal nela prestando serviço transitaria para este Ministério, não esclarecendo, contudo, a forma como deveria processar-se o seu provimento.

Como se encontra ainda em estudo o diploma orgânico da referida Comissão e se afigura indispensável acautelar desde já a situação do citado pessoal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Disposição base)

O pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica que presta serviço para a Comissão Nacional do Ambiente é integrado nesta Comissão, até à estruturação dos respectivos quadros, mediante simples lista aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem a ocupar.

ARTIGO 2.º — (Processo)

A integração do pessoal nos termos do artigo anterior e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação da referida lista pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.

ARTIGO 3.º — (Encargos)

Os encargos emergentes da referida integração serão suportados, a partir do próximo ano, por força das dotações que vierem a ser inscritas para o funcionamento da mesma Comissão.

ARTIGO 4.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

ARTIGO 5.º — (Vigência)

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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