Decreto-Lei n.º 807/74 — Torna extensivos os benefícios da Previdência aos trabalhadores rurais por conta de outrem com idades compreendidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-31
Última atualização 1985-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1985-03-28, Decreto-Lei n.º 81/85 — Regime especial de segurança social dos trabalhadores das activid…

Torna extensivos os benefícios da Previdência aos trabalhadores rurais por conta de outrem com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos

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de 31 de Dezembro

Nos termos da base IX da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, a qualidade de sócio efectivo das Casas do Povo, que permite aos trabalhadores agrícolas subordinados a inscrição no regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo, depende de terem atingido os 18 anos, salvo se antes dessa idade forem já chefes de família.

Por seu turno, o direito a prestações dos referidos Fundos, atribuído aos descendentes ou equiparados dos beneficiários, extingue-se aos 16 anos de idade, nos termos do regulamento daqueles Fundos.

Verifica-se, assim, que os trabalhadores agrícolas que não forem chefes de família se encontram completamente desprotegidos pela previdência social entre os 16 e os 18 anos.

Por outro lado, aos trabalhadores agrícolas com menos de 16 anos apenas são atribuídas prestações na qualidade de familiares de beneficiários, prestações que essencialmente se referem a assistência médica e medicamentosa.

Mostra-se, portanto, indispensável e urgente corrigir a situação de desigualdade em que se encontram os trabalhadores subordinados da agricultura, silvicultura e pecuária, menores de 18 anos, que não sejam chefes de família.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1975 passam a ser obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias com idades inferiores a 18 anos que não sejam sócios efectivos das Casas do Povo por não serem chefes de família.

Art. 2.º - 1. As quotizações mensais para os Fundos de Previdência das Casas do Povo, dos trabalhadores referidos no artigo anterior, bem como o quantitativo das prestações pecuniárias a que ficam com direito, serão estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

2.

Serão igualmente aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social as normas necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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