Decreto-Lei n.º 813/74 — Prorroga até 31 de Março de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, quanto à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-31
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 3

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Prorroga até 31 de Março de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, quanto à aquisição de casas para habitação

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de 31 de Dezembro

1.

O Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, estabeleceu, para vigorar até 31 de Dezembro, um incentivo fiscal à aquisição de casas de habitação, com vista a estimular a poupança e orientar o investimento privado para um dos sectores que, na conjuntura actual, oferece as mais indiscutíveis características de interesse nacional: o da construção civil e, dentro deste, o do fomento da habitação.

O curto período em que decorreu a vigência do regime de tais benefícios foi, porém, insuficiente para que se produzissem os efeitos desejados, quer no campo da estimulação do mercado de compra e venda de imóveis urbanos, quer no do reforço de liquidez dos empresários da construção civil e da sua decisão para novos empreendimentos.

2.

Também pelo mesmo Decreto-Lei n.º 472/74 se fazia cessar em 31 de Dezembro a aplicação do n.º 21 do artigo 11.º e do artigo 39.º-A do Código da Sisa, bem como do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial, uma vez que o Governo se propunha reformar, até essa data, todo o regime de incentivos à aquisição de casas para residência permanente.

A prorrogação, porém, do regime de benefícios para a aquisição de casas de habitação, sem distinção quanto ao destino do objecto de tais transacções, faz perder, em muito, o interesse específico dos estímulos fiscais à aquisição de casa própria, sendo recomendável, pois, que a estrutura deste último regime só seja estabelecida quando cessar o regime de maior amplitude. Daí que se justifique igualmente a prorrogação do prazo para o estabelecimento desse regime, e se mantenha, entretanto, o regime vigente.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Março de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 31 de Março de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Art. 2.º É revogado o artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 472/74, mantendo-se em vigor, até à revisão do regime dos benefícios fiscais para a aquisição de casa própria, o disposto no n.º 21 do artigo 11.º e no artigo 39.º-A do Código da Sisa, bem como o disposto no n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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