Portaria n.º 814-A/74 — Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro

Tipo Portaria
Publicação 1974-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

Tendo em atenção o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, passando as alíneas f) e n) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Governador-Geral, governador de província, secretário-geral, governador civil e governador de distrito autónomo;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Comissário nacional, comissário nacional-adjunto e comissário provincial das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;

o)

...

...

Art. 4.º - 1. Os tribunais da Relação, em Angola e Moçambique, e os tribunais de comarca com sede nas capitais dos outros territórios ultramarinos poderão, a requerimento dos interessados que tenham residência nas respectivas áreas, declarar não abrangidos pelas incapacidades previstas nos artigos 1.º e 2.º os que, anteriormente a 25 de Abril de 1974, hajam praticado actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas ou se tenham conduzido em termos de a sua acção não constituir apoio efectivo a esse regime.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 13 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).