Decreto-Lei n.º 819/74 — Atribui ao lugar de visitadora escolar a categoria da letra M indicada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-31
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Atribui ao lugar de visitadora escolar a categoria da letra M indicada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto

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de 31 de Dezembro

Reconhecendo que as visitadoras escolares se encontram, no contexto do funcionalismo público, numa situação muito inferior à que lhes deveria caber em atenção ao carácter técnico das funções que desempenham, devendo ser equiparadas a técnicos auxiliares do quadro único do Ministério da Educação e Cultura, fixado pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho;

Reconhecendo ser justo que se corrija tal situação já no presente ano lectivo, antes mesmo de estruturado o quadro da Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos do Instituto de Acção Social Escolar;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao lugar de visitadora escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 25676, de 26 de Julho de 1935, passa a corresponder a categoria da letra M, indicada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 2.º As actuais visitadoras escolares serão colocadas na nova categoria por meio de lista aprovada pelo Ministério da Educação e Cultura, independentemente de outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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