Decreto-Lei n.º 82/74 — Permite que os hospitais escolares sejam dotados de quadros eventuais anexos aos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-03-04
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação Nacional e da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Permite que os hospitais escolares sejam dotados de quadros eventuais anexos aos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/73, de 6 de Fevereiro

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de 4 de Março

O Decreto-Lei n.º 33/73, de 6 de Fevereiro, organizou as carreiras médicas dos hospitais escolares, prevendo a integração dos médicos ao serviço nesses hospitais nos quadros daí resultantes.

A experiência revelou, todavia, que não é fácil assimilar ao novo padrão certo número de situações, aliás muito diversas entre si, por falta de perspectivas dos seus titulares relativamente à função docente. Essas situações afiguram-se, no entanto, susceptíveis de solução se for criado um regime transitório para vigorar naqueles hospitais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Além dos quadros referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/73, poderão os hospitais escolares ser dotados de quadros eventuais anexos àqueles e aprovados da mesma forma, sujeitos ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1. Os lugares serão preenchidos, com observância do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 33/73, mediante lista aprovada pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e publicada no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, excepto a anotação das situações pelo Tribunal de Contas.

2.

Providos os lugares, serão os mesmos extintos à medida que vagarem, salvo no que respeita aos lugares de especialista, cujas vagas poderão ser preenchidas até quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Clemente Rogeiro.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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