Portaria n.º 830-A/74 — Procede à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas

Tipo Portaria
Publicação 1974-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas

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de 21 de Dezembro

Considerando o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, e que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, publicado em 21 de Dezembro de 1974, se elevou de 6,5% para 7,5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias juros a taxas superiores às seguintes:

a)

Nos bancos comerciais, a taxa de 1% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro;

b)

Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades até à importância de 70000$00, a de 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 70000$00; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro.

2.º Os limites de juro para os depósitos a prazo ou com pré-aviso igual ou superior a quinze dias e para as operações activas das instituições de crédito serão os que resultam da conjugação dos valores indicados nas diversas alíneas dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, com a taxa de 7,5% agora fixada como taxa de desconto pelo Banco de Portugal.

3.º - 1. Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva com os limites máximos que resultam da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:

a)

2% no primeiro ano de duração do depósito;

b)

2,25% no segundo ano;

c)

2,5% no terceiro ano;

d)

2,75% no quarto ano;

e)

3% nos anos subsequentes.

2.

A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro.

3.

Fica revogado o estabelecido no n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 493/74, de 9 de Agosto.

4.º Para as operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março, os limites de juro serão os que decorrem do estabelecido no artigo 5.º do dito Decreto-Lei n.º 329-E/74, tendo em consideração o indicado no n.º 2.º

5.º O regime das taxas de juro agora determinado será aplicado nas seguintes condições:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 1975, no caso dos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias;

b)

A partir da data da sua constituição, para os depósitos a prazo com pré-aviso superior a quinze dias ou de poupança ainda não existentes na data do presente diploma;

c)

A partir da data da sua renovação, no caso dos depósitos a prazo ou com pré-aviso superior a quinze dias já existentes na data do presente diploma;

d)

A partir da data da próxima contagem de juros, no caso dos depósitos de poupança já existentes na data do presente diploma;

e)

A partir da data do presente diploma, no caso das operações activas.

Secretaria de Estado do Tesouro, 20 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.

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