Portaria n.º 830-A/74 — Procede à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas
de 21 de Dezembro
Considerando o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, e que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, publicado em 21 de Dezembro de 1974, se elevou de 6,5% para 7,5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias juros a taxas superiores às seguintes:
Nos bancos comerciais, a taxa de 1% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro;
Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades até à importância de 70000$00, a de 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 70000$00; aos depósitos de sociedades não poderá ser abonado qualquer juro.
2.º Os limites de juro para os depósitos a prazo ou com pré-aviso igual ou superior a quinze dias e para as operações activas das instituições de crédito serão os que resultam da conjugação dos valores indicados nas diversas alíneas dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, com a taxa de 7,5% agora fixada como taxa de desconto pelo Banco de Portugal.
3.º - 1. Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva com os limites máximos que resultam da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
2% no primeiro ano de duração do depósito;
2,25% no segundo ano;
2,5% no terceiro ano;
2,75% no quarto ano;
3% nos anos subsequentes.
A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro.
Fica revogado o estabelecido no n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 493/74, de 9 de Agosto.
4.º Para as operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março, os limites de juro serão os que decorrem do estabelecido no artigo 5.º do dito Decreto-Lei n.º 329-E/74, tendo em consideração o indicado no n.º 2.º
5.º O regime das taxas de juro agora determinado será aplicado nas seguintes condições:
A partir de 1 de Janeiro de 1975, no caso dos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias;
A partir da data da sua constituição, para os depósitos a prazo com pré-aviso superior a quinze dias ou de poupança ainda não existentes na data do presente diploma;
A partir da data da sua renovação, no caso dos depósitos a prazo ou com pré-aviso superior a quinze dias já existentes na data do presente diploma;
A partir da data da próxima contagem de juros, no caso dos depósitos de poupança já existentes na data do presente diploma;
A partir da data do presente diploma, no caso das operações activas.
Secretaria de Estado do Tesouro, 20 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).