Portaria n.º 830-C/74 — Dá nova redacção aos n.os 2 e 3 do n.º 1.º e 1 e 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 654/74, respeitante ao regime de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-11-07, Portaria n.º 651/75 — Estabelece normas sobre importação de batata de semente
Dá nova redacção aos n.os 2 e 3 do n.º 1.º e 1 e 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 654/74, respeitante ao regime de importação de batata de semente
de 21 de Dezembro
Quando se fixou, através da Portaria n.º 654/74, de 11 de Outubro, o limite mínimo de 100 t para a importação de cada variedade de batata de semente, teve-se em conta que esse mínimo era o que oferecia melhores condições de compra no mercado externo. Verifica-se, todavia, que a maioria dos importadores não está ainda em condições de poder suportá-lo e que a sua manutenção iria criar situações difíceis às pequenas e médias empresas, que importa defender.
Mantém-se, contudo, o limite mínimo de 100 t para a importação da variedade Arran-Banner, alterando-se, no entanto, o regulamento do concurso para a sua importação.
Introduzem-se, ainda, alterações no regime de importação da batata de semente para experiências.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747 e 45835, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952 e 27 de Julho de 1964, e ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o seguinte:
1.º Os n.os 2 e 3 do n.º 1.º e 1 e 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 654/74, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1. ...
Só serão autorizadas importações iguais ou superiores a 50 t por cada variedade.
Para o efeito da realização de experiências com variedades não constantes da lista referida no n.º 1 do presente número, previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a importação será realizada pela Junta Nacional das Frutas e pelos importadores até ao limite máximo de 5 t, por variedade e por importador, devendo tais experiências ser levadas a cabo com a colaboração daquela Direcção-Geral.
...
4.º - 1. A efectiva importação de quantidades inferiores a 50 t, por cada variedade de batata de semente, determina a obrigação de pagamento, pelos importadores, à Junta Nacional das Frutas de uma quantia igual ao valor da mercadoria em falta, desde que a quantidade importada seja inferior a 45 t.
A fim de assegurar o cumprimento da referida obrigação, os importadores prestarão perante a Junta Nacional das Frutas garantia bancária pelo valor correspondente a 45 t de cada uma das variedades de batata de semente objecto da importação.
2.º É acrescentado o n.º 4 ao n.º 1.º da Portaria n.º 654/74, com a seguinte redacção:
1.º - 1. ...
...
...
Nas importações referidas no número anterior, os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas aos produtores por preços superiores a 75$00/saco.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 16 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
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