Decreto-Lei n.º 831/74 — Permite a remuneração pelo Orçamento Geral do Estado do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/72…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-31
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Permite a remuneração pelo Orçamento Geral do Estado do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/72, na parte que não se comporte nos rendimentos próprios do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando a impossibilidade de o orçamento de receitas próprias do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil fazer face a todos os encargos com o pessoal que, além dos quadros, se torna indispensável manter ao serviço do mesmo Instituto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até à revisão do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, poderá o pessoal a que se refere o artigo 2.º do mesmo diploma ser remunerado pelo Orçamento Geral do Estado, na parte que não se comporte nos rendimentos próprios do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Art. 2.º Para satisfação dos encargos resultantes do disposto no artigo anterior, é inscrita a quantia de 35741850$00, sob a rubrica «Pessoal contratado não pertencente aos quadros», em nova alínea 4 do n.º 1 do artigo 731.º, capítulo 5.º, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Cultura, anulando-se nos mesmos orçamento, capítulo, artigo e número as seguintes verbas:

Alínea 2 «Salários do pessoal admitido ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/72» ... 25797750$00

Alínea 3 «Salários do pessoal eventual» ... 9944100$00

... 35741850$00

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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