Decreto-Lei n.º 834/74 — Aumenta o quadro do pessoal da Junta do Crédito Público e permite a admissão de pessoal além do quadro ou em regime de…
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Aumenta o quadro do pessoal da Junta do Crédito Público e permite a admissão de pessoal além do quadro ou em regime de prestação de serviços
de 31 de Dezembro
Ainda não estão concluídos os estudos respeitantes à actualização da Lei Orgânica da Junta do Crédito Público e à reestruturação dos seus serviços.
São, no entanto, notórias certas carências de meios de trabalho, principalmente no âmbito do pessoal.
Torna-se, portanto, necessário dotar imediatamente o quadro em vigor com mais algumas unidades, para permitir a adequada execução das tarefas que estão a seu cargo e se antevê aumentem cada vez mais.
Daí que desde já se possibilitem medidas a permitirem a admissão de pessoal além do quadro ou em regime de prestação de serviços, embora com as restrições decretadas recentemente, que hão-de vigorar durante um ano, e a celebração de contratos para realização de estudos técnicos e execução de serviços por pessoas ou empresas especializadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao quadro do pessoal da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, são acrescentadas as seguintes unidades:
Três primeiros-oficiais;
Dois segundos-oficiais;
Um terceiro-oficial;
Quatro escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
Art. 2.º No preenchimento das vagas de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial resultantes do movimento do pessoal originado pelo alargamento do quadro a que se refere o artigo anterior serão respeitadas as listas de classificação de candidatos aprovados em concursos válidos.
Art. 3.º Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe acrescentados ao quadro do pessoal da Junta do Crédito Público pelo artigo 1.º deste decreto-lei serão preenchidos pelos actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do mesmo quadro, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas.
Art. 4.º O preenchimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe resultantes do disposto no artigo 3.º será feito mediante concurso de provas escritas e práticas a que só poderão ser opositores indivíduos já previamente vinculados à administração pública, aos organismos de coordenação económica ou corporativos ou a outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social.
Art. 5.º - 1. Os lugares do quadro do pessoal da Junta do Crédito Público são de provimento definitivo, salvo no caso previsto no número seguinte.
Ao provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S é aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 6.º - 1. Para ocorrer a necessidades eventuais, extraordinárias ou urgentes dos serviços, poderá o Secretário de Estado do Tesouro autorizar, por simples portaria, sob proposta da Junta do Crédito Público, que se contrate pessoal além do quadro ou que o mesmo se admita em regime de prestação de serviços nos termos a fixar na própria portaria, devendo observar-se previamente o disposto na parte final do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, enquanto vigorar.
Poderá também o Secretário de Estado do Tesouro, por simples despacho, autorizar a Junta do Crédito Público a contratar com quaisquer pessoas ou empresas a prestação de serviços técnicos ou a realização de estudos em que sejam reconhecidamente especializadas.
Art. 7.º Os encargos do presente ano económico resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos, sem sujeição à regra geral dos duodécimos, em conta das verbas adequadas atribuídas à Junta do Crédito Público no orçamento de despesa do Ministério das Finanças para o mesmo ano, devendo ser oportunamente tomadas as indispensáveis providências para adaptar as verbas ao aumento do quadro e reforçá-las com as quantias necessárias.
Art. 8.º São revogadas as regras 2.ª e 3.ª do artigo 22.º e § único do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42900.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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