Portaria n.º 835/74 — Fixa as tarifas da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L

Tipo Portaria
Publicação 1974-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as tarifas da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L.

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de 27 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 621/74, de 15 de Novembro:

1.

Fixar as seguintes tarifas da Companhia Carris de Ferro de Lisboa:

Autocarros:

Uma zona ... 2$00

Duas zonas ... 2$50

Três zonas ... 3$00

Quatro ou mais zonas ... 3$50

Expresso ... 4$00

Correspondência com o ML ... 3$50

Ponte:

Centro Sul-Portagem ... 1$50

Portagem-Centro Norte ... 4$00

Centro Sul-Centro Norte ... 4$50

Eléctricos:

Uma e duas zonas ... 2$00

Três ou mais zonas ... 2$50

Elevadores ... $50

2.

Fixar as seguintes tarifas do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L.:

Bilhetes simples ... 2$50

Caderneta C(índice 10) ... (ver nota a) 20$00

Caderneta C(índice 12) ... (ver nota b) 20$00

Correspondências ... (ver nota c) 3$50

(nota a) Caderneta de dez bilhetes sem limitação de validade.

(nota b) Caderneta de doze bilhetes com validade na semana posterior à sua compra e sem limitação horária de utilização.

(nota c) Este novo preço não afecta a tarifa praticada pelas concessionárias de transporte rodoviário nas correspondências suburbanas.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 26 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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