Portaria n.º 836/74 — Fixa as tarifas a praticar pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as tarifas a praticar pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto
de 27 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 621/74, de 15 de Novembro, o seguinte, relativamente às tarifas a praticar pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto:
Mantêm-se sem alteração as tarifas de autocarros abrangidas pelo despacho de Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações de 28 de Agosto de 1974.
As tarifas de passagens avulso não abrangidas pelo número anterior são fixadas de acordo com as regras seguintes:
As tarifas que actualmente não excedem 2$50 são aumentadas de $50.
As tarifas actualmente superiores ou iguais a 3$00 são fixadas em 4$00.
As tarifas de bilhetes de assinatura passarão a ser as seguintes:
Semestrais:
Rede geral ... 2000$00
Rede de carros eléctricos ... 1625$00
Trimestrais para estudantes:
Uma zona ... 117$00
Duas zonas ... 156$00
Três e quatro zonas ... 195$00
Cinco e mais zonas ... 234$00
Mensais para operários:
Uma zona ... 39$00
Duas zonas ... 52$00
Três e quatro zonas ... 65$00
Cinco e mais zonas ... 78$00
Exceptua-se do tarifário anterior a carreira n.º 140 (Batalha-Carmo) cujo bilhete de ida e volta para estudantes e operários passará a ser de 1$00.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 26 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
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