Decreto-Lei n.º 84/74 — Manda aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, em determinadas condições, aos tecidos…
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Manda aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, em determinadas condições, aos tecidos classificados pelo artigo 59.17.11 da Pauta de Importação
de 5 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se aos tecidos classificados pelo artigo 59.17.11 da Pauta de Importação, quando importados por fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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