Portaria n.º 847/74 — Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo e a Comissão…

Tipo Portaria
Publicação 1974-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo e a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste. Cria a partir da mesma data, a título provisório, um grupo de trabalho que substituirá as Comissões extintas

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Reconhecendo-se que o funcionamento e a estrutura das actuais Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo (CCOPA) e a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste (Comissão do Nordeste) não são os mais consentâneos com as necessidades reais das regiões abrangidas pela acção das referidas Comissões:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente:

1.

Extinguir, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo, criada pela Portaria n.º 15757, de 7 de Março de 1956, do ex-Ministério das Obras Públicas, e a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste, criada pala Portaria n.º 22901, de 15 de Setembro de 1967, do ex-Ministério das Obras Públicas.

2.1 - Criar, a título provisório, a partir da mesma data, um grupo de trabalho, constituído por:

Ex-presidente da CCOPA;

Ex-vogal secretário da CCOPA, como representante que nela foi do Comissariado do Desemprego;

Pessoal administrativo e auxiliar, do Comissariado do Desemprego ou não, que necessário;

e com o fim de:

Prosseguir com as funções das Comissões agora extintas até à criação do órgão mencionado em 3, nomeadamente efectuar os processamentos dos trabalhos executados em 1974 e elaborar o relatório anual de cada uma das Comissões;

Averiguar quais os compromissos ministeriais ainda por satisfazer, sobretudo referentes a obras em curso, propondo o seu cumprimento pelos competentes organismos do Ministério;

Preservar os arquivos existentes e promover o seu depósito no local apropriado;

Proceder a actos de entrega, a quem de direito, do património do Estado à guarda de ambas as Comissões.

2.2 - O grupo de trabalho referido no número anterior fica adstrito ao Gabinete do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente. As despesas a efectuar pelo grupo constarão de orçamento a aprovar e serão suportadas por verba a sair do saldo dos créditos abertos em 1974 a favor das Comissões agora extintas, verba que constituirá dotação do Gabinete, pelo qual devem correr os processamentos e fazer-se os respectivos pagamentos.

3.

Oportunamente, por estudo conjunto do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente com os Ministérios do Trabalho e da Administração Interna, definir a organização e a forma de actuação de um órgão destinado ao exercício da coordenação das obras públicas com as crises de desemprego e a aplicação das verbas do actual Fundo de Desemprego, em âmbito nacional.

4.

Revogar as Portarias n.os 78/70, de 31 de Janeiro, 76/72, de 10 de Fevereiro, e 208/73, de 26 de Março.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 30 de Dezembro de 1974. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).