Portaria n.º 850/74 — Cria a Missão Hidrográfica n.º 2 (MH2) do Instituto Hidrográfico (IH)

Tipo Portaria
Publicação 1974-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Missão Hidrográfica n.º 2 (MH2) do Instituto Hidrográfico (IH)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e o Governo da República Portuguesa, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, o seguinte:

1.º É criada a Missão Hidrográfica n.º 2 (MH2) do Instituto Hidrográfico (IH), a qual poderá actuar em qualquer local, conforme for superiormente julgado conveniente.

2.º A MH2 é um serviço externo do Instituto Hidrográfico, e, como tal, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, do Decreto n.º 154/71, de 12 de Abril, e as que com base nestes diplomas forem promulgadas e respeitarem na generalidade aos serviços externos do IH.

3.º Passa, sem mais formalidades, da Missão Geidrográfica da Guiné para a MH2 todo o pessoal militar, material e meios que à data lhe estão atribuídos.

4.º A lotação da MH2 em pessoal militar será revista em função dos meios atribuídos, dos trabalhos cometidos e do local onde forem levados a efeito, competindo ao IH, ouvido o chefe da Missão, apresentar superiormente a respectiva proposta, sempre que as circunstâncias o aconselharem.

5.º - 1. A MH2 funcionará com as verbas que para o efeito lhe forem atribuídas pelo IH, tendo em consideração os planos de trabalhos superiormente aprovados.

2.

Para o ano de 1975, as verbas a atribuir deverão ser objecto de proposta fundamentada em plano de trabalhos a definir com a possível brevidade.

6.º A MH2 iniciará a sua actividade no dia em que for extinta a Missão Geidográfica da Guiné.

Estado-Maior da Armada e Ministério da Coordenação Interterritorial, 16 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).