Portaria n.º 851/74 — Veda a pesquisas mineiras, a partir de 1 de Janeiro de 1975, diversas áreas do território de Angola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Veda a pesquisas mineiras, a partir de 1 de Janeiro de 1975, diversas áreas do território de Angola
de 31 de Dezembro
Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1975 ficarão livres as áreas afectas à Companhia Mineira do Lobito, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 49389, de 18 de Novembro de 1969;
Estando em curso negociações com a Companhia Mineira do Lobito para prorrogação do citado prazo;
Tendo em vista que a Companhia Mineira do Lobito tem conduzido conversações com empresas idóneas, para celebração de contratos de associação, com o objectivo da valorização da riqueza mineira da área;
Atendendo a que, no âmbito de novas associações, serão revistas as disposições contratuais, para equiparação aos contratos celebrados recentemente;
Em satisfação do solicitado pelo Governo de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas no ultramar e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º Ficam vedadas a pesquisas mineiras a partir de 1 de Janeiro de 1975 as áreas definidas pelos seguintes perímetros:
Área A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30300/16511652.pdf))
Área B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30300/16511652.pdf))
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 18 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Fernando de Castro Fontes.
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