Portaria n.º 864/74 — Determina que as taxas que constituíam receita do Grémio dos Armazenistas de Mercearia e dos Grémios de Retalhistas de…

Tipo Portaria
Publicação 1974-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as taxas que constituíam receita do Grémio dos Armazenistas de Mercearia e dos Grémios de Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul sejam extintas com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Extintos o Grémio dos Armazenistas de Mercearia e os Grémios de Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul, deixa de se justificar a cobrança das taxas que constituíam receitas daqueles organismos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º São extintas, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974, as taxas que constituíam receita do Grémio dos Armazenistas de Mercearia e dos Grémios de Retalhistas de Mercearia do Norte, Centro e Sul.

2.º As importâncias das taxas sobre o açúcar arrecadadas pelos armazenistas de mercearia posteriormente a 1 de Outubro de 1974, com destino aos Grémios de Retalhistas de Mercearia e que ainda se encontram em poder dos armazenistas, devem ser devolvidas aos retalhistas, aos quais foram cobradas.

Ministério da Economia, 31 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).