Portaria n.º 90/74 — Regulamenta a acção dos conselhos administrativos de diversos órgãos da Força Aérea relativamente a verbas gerais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a acção dos conselhos administrativos de diversos órgãos da Força Aérea relativamente a verbas gerais designadas
de 7 de Fevereiro
Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:
No artigo 323.º, com excepção do n.º 1;
No artigo 324.º, n.º 3;
No artigo 325.º, até ao montante de 103745000$00;
No artigo 328.º
2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:
No artigo 323.º, n.º 1;
No artigo 325.º, até ao montante de 8900000$00;
No artigo 326.º, n.º 3, até ao montante de 5000000$00;
No artigo 329.º
3.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:
No artigo 315.º;
No artigo 316.º;
No artigo 317.º;
No artigo 318.º;
No artigo 320.º;
No artigo 324.º, com excepção do n.º 3;
No artigo 326.º, sendo o n.º 3 até ao montante de 450000000$;
No artigo 327.º
4.º Os conselhos administrativos da Direcção do Serviço de Intendência .e Contabilidade da Força Aérea, do Estado-Maior da Força Aérea, do Comando da 1.ª Região Aérea, da Zona Aérea dos Açores e das restantes unidades exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:
Nos artigos 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 319.º, 321.º e 322.º
5.º Quanto às verbas mencionadas no n.º 4, não podem os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no Estado-Maior, direcções de serviços, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação e auxílio para fardamento.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 29 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Mário Tello Polleri.
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