Decreto-Lei n.º 93/74 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-03-09
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Março

Considerando que estão ainda a ultimar-se os estudos relativos à organização de um plano contabilístico de âmbito nacional;

Considerando que só há pouco tempo foi possível constituir a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, aliás no desenvolvimento normal do disposto no Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, e para cumprimento das condições exigidas no seu artigo 111.º;

Considerando as implicações que nesta matéria naturalmente têm as normas recentemente promulgadas sobre a fusão e a cisão de sociedades;

Considerando também a necessidade de articular o regime vigente com o que resulta da disciplina instituída para as bolsas de valores através do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro;

Considerando, assim, que novos factores vieram tornar indispensáveis não só a revisão, que aliás se encontrava em curso, de alguns aspectos da regulamentação contida no Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, mas também a adopção, desde já, de algumas providências sobre as mesmas matérias;

Considerando, por último, a insuficiência e a consequente necessidade do reforço, que se prepara, das estruturas dos serviços a que competirá a análise dos elementos de carácter financeiro que mais importa contemplar para a adequada consecução dos objectivos que o Governo se propõe atingir;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto.

Art. 2.º As publicações a que se referem a alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 271/72 e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio, a fazer pelas sociedades a elas sujeitas, iniciar-se-ão com as referentes ao exercício de 1974.

Art. 3.º As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros são apenas obrigadas às publicações que se encontrem estabelecidas na legislação especial por que se rejam.

Art. 4.º Todas as sociedades anónimas com sede no continente e ilhas adjacentes, que tenham capitais próprios de valor igual ou superior a 50000 contos e de cujo património façam parte integrante quotas, acções e obrigações próprias ou alheias ou quaisquer outras aplicações em valores mobiliários, são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até 30 de Junho de cada ano, o relatório do conselho de administração e o balanço e contas respeitantes ao exercício precedente e um inventário discriminado de todos esses valores, referido a 31 de Dezembro e elaborado de acordo com modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 147/72.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças, em qualquer momento, exigir das sociedades comerciais todos os elementos e informações que entenda necessários para conhecimento das participações que tenham no capital umas das outras e das restantes formas de interdependência, directa ou indirecta, que entre elas existam.

Art. 6.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).