Decreto-Lei n.º 97/74 — Altera a redacção do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho (tributação do pessoal da Imprensa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho (tributação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

4.

Em matéria de impostos, o pessoal da INCM fica sujeito, até 31 de Dezembro de 1975, a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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