Portaria n.º 99/74 — Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, as…

Tipo Portaria
Publicação 1974-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, as sanduíches de fiambre e de queijo flamengo

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de 9 de Fevereiro

Considerando que os preços do fiambre e do queijo do tipo flamengo estão presentemente sujeitos ao regime de homologação prévia, afigura-se aconselhável sujeitar igualmente àquele regime os preços das sanduíches confeccionadas com os mesmos produtos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:

1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos a seguir indicados quando vendidos em quaisquer estabelecimentos que não sejam os indicados no despacho do Secretário de Estado do Comércio de 6 de Maio de 1966, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 209, de 8 de Setembro de 1966:

Sanduíches de fiambre e de queijo do tipo flamengo, em unidades de pão dos formatos até 60 g, com ou sem manteiga.

2.º Ficam revogados os despachos do Secretário de Estado do Comércio de 4 de Abril de 1967 e de 29 de Outubro de 1970, publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.os 97 e 262, de 24 de Abril de 1967 e de 11 de Novembro de 1970, no que respeita às sanduíches de fiambre e queijo.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretariado de Estado do Comércio, 29 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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