Lei n.º 1/75 — Cria em Angola, para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de…
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Cria em Angola, para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA)
de 30 de Janeiro
Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Alvor, no Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);
O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:
ARTIGO 1.º
São criados em Angola, para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).
ARTIGO 2.º
A competência do Alto-Comissário de Angola passa a regular-se pelas disposições aplicáveis do Acordo do Alvor.
O Alto-Comissário tem, enquanto se encontrar no território de Angola, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Português.
Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação, desempenhará as funções de Alto-Comissário o oficial de patente mais elevada das Forças Armadas Portuguesas com assento no Estado-Maior Unificado.
ARTIGO 3.º
É revogada a Lei n.º 11/74, de 27 de Novembro.
ARTIGO 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.
Promulgada em 30 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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